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LEI N.º 15.464, DE 22.11.13 (D.O. 27.11.13)

Dispõe sobre o provimento de cargos de soldado, do quadro de efetivo de praças da Polícia Militar do Ceará, na forma que determina.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cargos de soldado, previstos no Quadro de Efetivo de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, que estejam vagos até 31 de dezembro de 2014, serão providos com base no Edital nº 01/2011 – PMCE, de 9 de novembro de 2011 (Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado PM da carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará), durante o seu prazo de validade, devendo ser adotadas as medidas e atos administrativos necessários para a realização dos Cursos de Formação Profissional, para os fins do disposto neste artigo.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2013, deverá ser iniciado Curso de Formação para provimento de 1.100 (um mil e cem) cargos de soldado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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