Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
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Educação CC
Fiscalização e Controle CC
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Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.190, DE 05/07/78 (D.O. DE 05/07/78)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - FDC, PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, o crédito especial de Cr$ 76.323.906,00 (SETENTA E SEIS MILHÖES, TREZENTOS E VINTE E TRES MIL, NOVECENTOS E SEIS CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes Projetos e atividades:

3300-FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA-FDC

3301- Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

3301.06300251.131-Construção e Equipamento de Quartéis no interior do Estado

4.1.1.0-Obras Públicas                                                                          Cr$2.387.306,00

4.1.2.0-Serviços em Regime de Programação

Especial                                                                                                        316.500,00

4.1.3.0-Equipamento e Instalações                                                                               240.000,00

(Fonte de Recurso:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.11620351.132- Participação do Estado no Capital do

Banco de Desenvolvimento do Ceará

4.2.3.0- Aquisição de títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento    60.000,00

(fonte de recurso:10-Reserva Especial do Fundo Especial -REFE)

3301.13750212.145-Auxílio para Manutenção do Fundo Especial de Saúde

3.2.1.0- Subvenções Sociais                                                                                          3.900.800,00

Fonte de Recursos:00-Imposto sobre circulação de Mercadorias -ICM

3301.16915751.133-Melhoria do Sistema Viário

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                        9.479.300,00

(Fontes de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art.2.o - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, e ajuda financeira da União ao Estado do Ceará, através da Exposição de Motivos n.o 97/78, de 28 de março de 1978, do Ministro Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SERPLAN-PR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República conforme segue:

1- Auxílio Financeiro da União                                                                      60.000.000,00

2- Anulação Parcial de Dotação dos seguintes projetos:

3301.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais                              3.900.800,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:00-Imposto sobre Circulação de Mercadorias

3301.06300251.074-Construção de Pavilhões para

Abrigo de Viaturas Operacionais de Bombeiros

4.1.1.0-Obras Públicas                                                1.800.000,00

(FONTE DE RECURSOS:01-Fundo de Participação dos Estados- FPE)

3301.06301771.075-Aquisição de Viaturas para Policiamento Ostensivo

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações                                                768.806,00

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.06301781.076- Aquisição de Viaturas operacionais de Bombeiros       

375.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.16915751.097-Melhoria do Sistema Viário de

Municípios do Interior do Estado                                                                                   

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                    9.479.300,00

(Fonte de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Roberto Gerson Gradvohl

Assis Bezerra

LEI N.° 9.687, DE 11 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 13.04.73)

                                                             AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o XXIX CONGRESSO BRASILEIRO DE CARDIOLOGIA, a realizar-se em Fortaleza, em julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo,deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.705, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro PREVMILITAR e do Fundo Financeiro – PREVID, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Será incluída na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 - LOA - Lei Orçamentária Anual 2024, ação orçamentária em cada um dos fundos a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o repasse de recursos provenientes de compensação previdenciária.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.°, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO DA LEI N.º 18.705, DE 22 DE MARÇO DE 2024.  
 
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 225.000,00  
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20162 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.801.1200003 1 200.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20166 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
15.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.803.1200003 1 15.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20169 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
10.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.800.1200003 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 225.000,00
             


Anexo da Lei n.º                       , de       de                                de      2024

 
 
ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20125 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.801.1200003 1 200.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20246 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Segurança Pública (Pessoal Militar) - Folha Normal
15.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.803.1200003 1 15.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20239 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal
10.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.800.1200003 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 225.000,00
             

Sábado, 16 Março 2024 11:27

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, criado pela Lei Complementar Estadual n.° 315, de 21 de setembro de 2023, no valor total de R$ 6.715.935,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais), na forma dos Anexos I ao III desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Ficam alteradas as metas das entregas do Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará, conforme disposto no Anexo II desta Lei, a fim de acrescentar a programação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE.

Art. 4º Fica alterada a estrutura do Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação, disposto no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexos da Lei n.º  18.698  de 07 de março de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.715.935,00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10309 - Aquisição e instalação de material permanente - IPEM/CE
25.653,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 25.653,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10322 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa
641.328,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 641.328,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.700.2200082 1 100.000,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
1.955.410,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.955.410,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20149 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) IPEM/CE
2.581.935,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 2.581.935,00
04.125.251 - FORTALECIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO.
20147 - Verificação e Fiscalização do Controle da Qualidade
1.335.933,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.335.933,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10321 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - IPEM/CE
22.446,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 22.446,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20140 - Manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação
53.230,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 53.230,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 6.715.935,00

ANEXO II

1. Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 4 - O Ceará Que Participa, Planeja e Alcança Resultados
Tema: 4.2 – Planejamento, Gestão e Transformação Digital
Programa: 421 - Gestão Administrativa do Ceará
Objetivo Específico: 421.1 - Prestar serviços administrativos eficientes, de qualidade e com agilidade.

Entrega:

Unidade Administrativa Mantida

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa já existente que tem suas atividades administrativas custeadas para a garantia de seu pleno funcionamento.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Não

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 21 21 21 21
CENTRO SUL 6 6 6 6
GRANDE FORTALEZA 67 67 66 67
LITORAL LESTE 2 2 2 2
LITORAL NORTE 6 6 6 6
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 2 2 2 2
MACIÇO DE BATURITÉ 4 4 4 4
SERRA DA IBIAPABA 4 4 4 4
SERTÃO CENTRAL 4 4 4 4
SERTÃO DE CANINDÉ 2 2 2 2
SERTÃO DE SOBRAL 11 11 11 11
SERTÃO DOS CRATEÚS 4 4 4 4
SERTÃO DOS INHAMUNS 3 3 3 3
VALE DO JAGUARIBE 4 4 4 4
ESTADO DO CEARÁ 114 82 82 82
TOTAL 254 222 221 222

Entrega:

Unidade Administrativa Estruturada

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa:

Não

           

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 12 9 8 8
CENTRO SUL 3 3 3 3
GRANDE FORTALEZA 66 69 72 76
LITORAL LESTE 1 1 1 1
LITORAL NORTE 1 1 1 1
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1 1 1 1
MACIÇO DE BATURITÉ 1 1 1 1
SERRA DA IBIAPABA 2 2 2 2
SERTÃO CENTRAL 3 3 3 3
SERTÃO DE CANINDÉ 1 1 1 1
SERTÃO DE SOBRAL 4 4 4 4
SERTÃO DOS CRATEÚS 1 1 1 1
SERTÃO DOS INHAMUNS 2 2 2 2
VALE DO JAGUARIBE 2 2 2 2
ESTADO DO CEARÁ 42 41 41 41
TOTAL 142 141 143 147

ANEXO III

1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE)  
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha  
Tema: 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços  
Programa: 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação  
Objetivo Específico: 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro.  
Nova Entrega: Fiscalização Realizada  
Definição da Entrega: Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros.  
Unidade de Medida: Unidade  
Acumulativa: Sim  
REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027  
CARIRI 3.567 3.781 4.084 4.492  
CENTRO SUL 736 780 850 944  
GRANDE FORTALEZA 42.249 44.784 48.814 54.184  
LITORAL LESTE 383 406 443 491  
LITORAL NORTE 686 727 793 880  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 671 711 775 861  
MACIÇO DE BATURITÉ 433 459 500 555  
SERRA DA IBIAPABA 800 848 924 1.026  
SERTÃO CENTRAL 791 838 914 1.014  
SERTÃO DE CANINDÉ 432 458 499 554  
SERTÃO DE SOBRAL 3.231 3.425 3.733 4.144  
SERTÃO DOS CRATEÚS 752 797 869 964  
SERTÃO DOS INHAMUNS 356 377 411 457  
VALE DO JAGUARIBE 971 1.029 1.122 1.245  
ESTADO DO CEARÁ  
TOTAL 56.058 59.420 64.731 71.811
               

Terça, 07 Novembro 2023 15:05

LEI N° 18.538, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.538, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE no valor total de R$ 3.383.960,14 (três milhões, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de Recursos não Vinculados de Impostos (Tesouro), conforme os Anexos I e II, na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os valores, as ações e os programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4º A fim de contemplar a ação 31274, criada por meio deste crédito especial, para a Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 (D.O.E. 27/12/2022) – Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º 18.538, de 30 de outubro de 2023
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 3.383.960,14
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 350.000,00
56100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 350.000,00
20.608.313 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO.
21456 - Realização de Serviços Técnicos Especializados e Contínuos no Agronegócio.
350.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 350.000,00
61000000 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA 3.033.960,14
61100001 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA 3.033.960,14
20.608.351 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO DA PESCA E AQUICULTURA.
31274 - Elaboração e Disponibilização de Estudos, Informações e Diagnósticos Setoriais - SPA
3.033.960,14
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.033.960,14
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 3.383.960,14

Terça, 07 Novembro 2023 14:58

LEI N° 18.537, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.537, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Proteção Animal – Sepa, criada pela Lei n.º 18.442, de 31 de julho de 2023, no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000), conforme art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A fim de contemplar as ações 31276 – Realização de Parcerias com Instituições para Ações voltadas a cuidados Temporários de Animais em Situação de Risco e 31275 – Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Cães e Gatos, criadas nos termos desta Lei, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 4º A inclusão dos valores (Anexo I) e atributos (Anexo II), consignados aos programas e às ações, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.275, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.411, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – FEMIC e ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme os Anexos II e III, na forma do art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo I a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.500.000,00  
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ 1.000.000,00
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ 1.000.000,00
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
31270 - Apoio Financeiro às Ações do Programa Mais Infância
200.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
31271 - Distribuição de Alimentos Ofertados pelo Programa Mais Nutrição
200.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 50.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 50.000,00
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
31272 - Promoção da Oferta e Acesso a Alimentos de Qualidade no Âmbito do Programa Mais Infância
600.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 100.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 300.000,00
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGRAS 500.000,00
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 500.000,00
08.244.132 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA SOBRE DROGAS.
31269 - Apoio a Realização de Ações de Atendimento a pessoas com Problemas Relacionados ao uso de álcool e Outras Drogas
500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 25.000,00
INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 25.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 400.000,00
INVESTIMENTOS 761 - 7.61.100000 0 50.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.500.000,00
             

Anexo II a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL 1.100.000,00
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 100.000,00
08.126.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10274 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - SPS.
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
47100002 - COORDENADORIA DE AÇÕES INTERSETORIAIS 200.000,00
08.241.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
10234 - Implantação de Abrigo de Idosos (PROARES III - 1ª FASE - Comp.II).
50.000,00
01 - CARIRI INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 5 50.000,00
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
10231 - Expansão de Serviços Sociais por meio dos Planos Participativos Municipais (PROARES III - 1ª Fase - Comp I).
150.000,00
01 - CARIRI INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 5 150.000,00
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN 800.000,00
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
30116 - Concessão de Vale-Gás a Famílias Socialmente Vulneráveis
800.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 800.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS 1.100.000,00
             

Anexo III a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 400.000,00
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 400.000,00
08.243.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
10398 - Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Crianças e Adolescentes.
400.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 200.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 400.000,00
             


Anexo IV a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.

ANEXO IV

NOVAS ENTREGAS DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

1. Programa 141 – Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS

ÓRGÃO

Eixo:

EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC

1 - Ceará Acolhedor

Tema: 1.4 - Segurança Alimentar e Nutricional
Programa: 141 - Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
Iniciativa: 141.1.03 - Expansão da oferta e acesso a alimentos de qualidade.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa busca expandir a oferta do acesso a alimentos de qualidade para contribuir com a redução da Insegurança Alimentar e Nutricional das pessoas em situação de insegurança alimentar no Estado do Ceará, através Programa Mais Nutrição e do Programa Ceará sem Fome.
Nova Entrega: ENTIDADE BENEFICIADA
Definição da Entrega: A entrega consiste na habilitação de entidades por meio de Termo de Fomento, celebrado por meio de Edital de Seleção Pública, para a oferta de alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não

REGIÃO META 2023
CARIRI 34 (entidades do Mais Nutrição)
CENTRO SUL 0
GRANDE FORTALEZA

100 (entidades do Mais Nutrição)

33 Cozinhas Sociais

LITORAL LESTE 0
LITORAL NORTE 0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 0
MACIÇO DE BATURITÉ 0
SERRA DA IBIAPABA 0
SERTÃO CENTRAL 0
SERTÃO DE CANINDÉ 0
SERTÃO DE SOBRAL 0
SERTÃO DOS CRATEÚS 0
SERTÃO DOS INHAMUNS 0
VALE DO JAGUARIBE 0
TOTAL 167

ANEXO IV

1.    Programa 123 – Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

ÓRGÃO EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC

Eixo:

1 - Ceará Acolhedor

Tema: 1.2 – Assistência Social
Programa: 123 – Proteção Social Básica
Iniciativa: 123.1.01-Promoção do atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade e Risco Pessoal e Social no Âmbito do Programa Mais Infância
Caracterização da Iniciativa:

A iniciativa refere-se ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, com transferência de renda e atenção especial à criança, seu desenvolvimento infantil e a redução do índice de violência.

Nova Entrega 1: Família Atendida
Definição da Entrega: A entrega consiste no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, onde o Estado ofertará serviços objetivando o desenvolvimento infantil e a redução dos índices de violência no âmbito do Programa Mais Infância.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Não

Nova Entrega 2: Pessoa Capacitada
Definição da Entrega: A entrega consiste em capacitar pessoas vulnerabilizadas, onde o Estado ofertará ações para projetos desenvolvidos pelo programa Mais Infância, especialmente as voltadas para formação humana, projetos estes promovendo o desenvolvimento social e infantil, visando a superação ou diminuição da extrema pobreza.
Unidade de Medida:

Número Absoluto

Acumulativa:

Não

REGIÃO META 2023
CARIRI 500
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA 1.000
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE
TOTAL 1.500

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