Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.669, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB- operação de crédito até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por prazo não superior. a 8 anos, juros de até 12% ao ano, correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2o. - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º. serão aplicados no financiamento do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3o. - Como garantia e forma de pagamento do empréstimo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados,do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas, em montante anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da divida e o pagamento dos respectivos acessórios à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4º. - O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1973, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida no art. 1º., vencíveis em cada exercício do período de vigência do contrato.

Art. 5o. -O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S.A., em Fortaleza,ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas das cotas na forma do art. 3o. ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que, em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S.A. ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude de contrato.

Art. 6o. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional do Orçamento vigente, crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas efetuadas ainda no corrente exercício com a obtenção do crédito a que se refere o art. 1º. desta lei.

Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.

Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.001, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 03/05/76

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72, da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1976, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.

Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

Danísio Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

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