Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)


 


ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - As Gratificações e os Adicionais a que fazem jus os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios incidirão sobre o Vencimento-Base e a representação.

Art. 2.º - A Gratificação Especial de Estipêndio será calculada sobre a Soma do Vencimento-Base com a Representação e o Adicional correspondente a 25 anos de serviço publico.

Art. 3.º - Os Cargos de Secretário e Sub-secretário do Conselho de Contas dos Municípios, privativamente serão exercidos por Bacharel em Direito ou Administração.

Art.4.o - VETADO

Art. 5.º - Revogadas as Disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.

Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.                                       

Jose Aires de Castro

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Adelino de Alcantara Filho

Cláudio Machado Nogueira

Jose Flávio Costa Lima

Roberto Gérsorr Gradvohl

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Lúcio Goncalo de Alcantara

Ronaldo Brito

Alufsio Cavalcante

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)


DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:

Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.

§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.

§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.

Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.

Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.

Paulo Feijó de Sá e Benevides

Presidente


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.820, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei”. (NR)

Art. 2º Fica adicionado o Anexo Único à Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº 18.820 , DE 29  DE MAIO DE 2024.

ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022.

Informações Contratuais

Contrato Credor N° PVL
CT n.º 20/01008-7 Banco do Brasil BB 17944.000604/2017-55
CT Consorciado – BB; Itaú; Santander BB, Itaú, Santander 17944.104009/2019-50
CT n.º 40/00003-6 Banco do Brasil BB 17944.101569/2020-96
CT n.º 40/00012-5 Banco do Brasil BB 17944.100952/2021-16
CT n.º 40/00054-0 Banco do Brasil BB 17944.102880/2023-03
PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
Saneamento Básico Ceará II  Kreditanstalt Fur Wiederaufbau KFW 19407.000001/2002-80
       

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.819, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 18.300, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.818, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, criada pela Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.439.761,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 ações orçamentárias no órgão a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o seu funcionamento.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000) na forma do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As ações constantes desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 – PPA 2024-2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28  de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere a Lei n.º 18.818  de 29 de maio de 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.439.761,42
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20173 - Pagamento de Despesas de  Pessoal e Encargos Sociais (Folha normal) - PROCON/CE
1.419.761,42
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 1.419.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20176 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.439.761,42
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020,  e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.

Art. 2º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º Na aplicação deste artigo, consideram-se:

I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;

II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.

§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

§ 4º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.

§ 5º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.

§ 6º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:

“Art. 10. …..............................................................................

….......................................................................................................

§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.

...............................................................................................................

Art. 12. …............................................................................................

…............................................................................................................

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Procurador(a)-Geral do Estado;

III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V – Secretário(a) da Proteção Social;

VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário(a) da Saúde;

VIII – Secretário(a) da Educação;

IX – Secretário(a) do Trabalho;

X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII – Secretário(a) de Articulação Política;

XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XIV – Secretário(a) da Cultura;

XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XVI – Secretário(a) das Mulheres;

XVII – Secretário(a) da Juventude;

XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX – Secretário(a) da Diversidade;

XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;

XXI –  1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;

XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;

XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;

XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

…....................................................................................................

Art. 17. …............................................................................................

…............................................................................................

§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.

§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.816, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 94. …...............................................................................................

§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

..........................................................................................................

Art. 101. ...........................................................................................

...............................................................................................................

§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.

§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, mediante aprovação expressa da Secult.

...............................................................................................................

Art. 102. ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 5.º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação.

...............................................................................................................

Art. 109-A. Nos 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal a requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à assunção pelo Chefe do Executivo municipal do compromisso de implementação progressiva dos requisitos previstos nos arts. 29 e 94 desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 6.º do art. 102 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

Art. 1º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:

I – representações do Poder Público:

a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;

b) 5 (cinco) representantes da Secult;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;

i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;

j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;

II – órgãos e instituições convidadas:

a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;

b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;

e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

III – representações da sociedade civil:

a) dos setores das artes da cultura:

1. 1 (um) representante da Dança;

2. 1 (um) representante do Teatro;

3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;

4. 1 (um) representante do Circo;

5. 1 (um) representante do Humor;

6. 1 (um) representante de performance;

7. 1 (um) representante da cultura alimentar;

8. 1 (um) representante das Artes Visuais;

9. 1 (um) representante da Fotografia;

10. 1 (um) representante da Literatura;

11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;

12. 1 (um) representante das áreas técnicas;

13. 1 (um) representante da produção cultural;

14. 1 (um) representante do Design;

15. 1 (um) representante da Moda;

16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;

17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

19. 1 (um) representante da Música;

20. 1 (um) representante das Tradições Populares;

21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;

22. 1 (um) representante da Rede de Museus;

23. 1 (um) representante do Hip Hop;

24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

b) dos sujeitos:

1. 1 (um) representante das culturas indígenas; 

2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;

3. 1 (um) representante dos povos ciganos;

4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;

5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;

6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;

c) dos territórios:

1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e  Sertão de Crateús; 

2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;

3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé,  Sertão Central e  Maciço do Baturité;

4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.

......................................................................................................

§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. 

§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.

§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.

§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria.

….....................................................................................................

Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)

QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

CARGO CLASSE/NIVEL QUALIFICAÇÃO TOTAL
PROFESSOR A-I, II, III 10.340 10.340
PROFESSOR B-I, II, III 4.260 4.260
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA C-I, II, III 1.290 1.290
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA D-I, II, III 90 90
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA E-I, II, III 7.160 7.160
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA F-I, II 150 150
TOTAL GERAL 23.290


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