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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 27.10.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola de Administração do Ceará o terreno anexo ao prédio onde funciona essa autarquia estadual de ensino superior, nesta cidade, de propriedade do Estado e compreendido nos seguintes limites:ao norte,com prédio da Escola de Administração do Ceará e do Arquivo Público Menezes Pimentel e Rua Pinto Madeira por um alinhamento misto cujo desenvolvimento mede 81 metros;ao sul,com prédios da Construtora Imobiliária Ltda.e José Romero de Barros, por um alinhamento cujo desenvolvimento mede 96 metros; a leste, com a Rua 25 de Marco,por um alinhamento de 15 metros de comprimento; a oeste, com a Vila Romero, por um alinhamento medindo 38 metros.
Art. 2.o - O terreno descrito no artigo anterior destina-se à construção de uma quadra de esportes para atividades de Educação Física e de desportos dos alunos do mencionado estabelecimento de ensino.
Art. 3.o- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton de Araújo
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica criada a Gratificação de Produtividade a ser atribuída, mensalmente,aos ocupantes dos cargos ou funções da Secretaria da Fazenda abaixo determinados, quando no efetivo exercício das atividades dos respectivos cargos ou funções e, integrantes da Lotação Especial a ser quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I-Técnico de Arrecadação e Tributação;
II- Inspetor Fazendário;
III- Agente Fiscal de Rendas; e
IV- Agente Fiscal de Arrecadação.
Parágrafo Único-VETADO.
I-VETADO.
II-VETADO.
III-VETADO.
IV-VETADO.
V-.VETADO.
Art. 2.o - Poderão também integrar a Lotação Especial, para efeito de percepção da gratificação criada por esta lei, os servidores fazendários, ocupantes de outros cargos ou funções quando:
I- Contem com mais de um ano no efetivo exercício da fiscalização das Rendas Estaduais à data desta lei;
II- Portadores de diploma de curso superior até que ocorra o preenchimento dos cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação, criados pela lei n.9.458,de 07 de junho de 1971;
III- Contem com mais de um ano de efetivo exercício na função de Auditoria;
IV - Estejam no exercício dos cargos ou funções a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o desta lei.
§1.o-A gratificação a que se refere este artigo será atribuída por Unidade de Produção Fiscal - (UPF), correspondendo cada a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento fixo mensal do nível M do Quadro I,Poder Executivo.
§ 2.º-Somente será atribuída a gratificação criada por esta lei após a aferição dos instrumentos de avaliação pelo órgão competente, em que fiquem comprovados os pontos obtidos durante o mês e condicionada à obtenção de um limite mínimo mensal a ser estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Para os efeitos de mensuração de atividade a UPF equivale a 1 (um) ponto.
§ 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo fixar, em ato próprio, o limite máximo de pontos a ser obtido durante o mês pelos servidores integrantes da Lotação Especial a que se refere esta lei.
Art. 3.º- Dar-se-á o desligamento do servidor da Lotação Especial, referida nesta lei, quando não obtiver o mínimo de pontos exigível para isso, bem como, prestar informações falsas ou inidôneas nos instrumentos de avaliação ou cometer infração a legislação estatutária no que se refere aos deveres e proibições funcionais.
Art.4.º-O somatório dos vencimentos e vantagens dos servidores que passem a perceber a Gratificação de Produtividade não poderá ultrapassar a qualquer título, a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelo cargo de Secretário de Estado.
Art. 5.º- A gratificação criada por esta lei não será computada para os efeitos de gratificação de tempo de serviço,aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.o-Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
1. Ver lei n. 10.294 de 17/07/79-D.O.19/07/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.1972)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS - FUNCEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDACÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS- FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único - A FUNCEME regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações,pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.
Art. 2.º - A FUNCEME terá como objetivo organizar serviço específico destinado a promover estudos de meteorologia aplicada no Estado, inclusive aprofundando e desenvolvendo,operacionalmente, em bases científicas, as experiências precursoras em domínio de chuvas provocadas.
Art. 3.o - A atuação da FUNCEME deverá se processar em três níveis fundamentais:
I- pesquisa de campo e experimentação laboratorial, promovendo estudos, práticas experimentais e aperfeiçoamento cientifico das investigações da pluviologia nordestina, em especial a do Ceará;
II- operacional, compreendendo a exploração científica da atmosfera no Ceará, visando a identificar os problemas locais pertinentes e de modo a favorecer a nucleação de nuvens e conseqüente precipitação artificial de chuvas;
III- educacional ou de especialização e adestramento de pessoal técnico e administrativo,proporcionando o treinamento do mesmo, mediante cursos de especialização.
Art.4.o-A FUNCEME deverá contar, para a constituição dos seus recursos,com a participação do Estado e a coparticipacão das entidades empresariais, bem assim de órgãos técnicos, assistenciais e administrativos, nacionais ou estrangeiros, inclusive da ONU e suas agências especiais, definindo no seu Estatuto as condições e os objetivos estritos de cada cooneracão.
Art.5.º-O patrimônio da FUNCEME será,constituído:
I- por bens e valores doados pelo Estado, por outras entidades públicas e por pessoas privadas, físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
II- por doações, legados e subvenções de empresa, instituições e particulares;
III- por juros de depósitos bancários pertencentes à FUNCEME;
IV- por outros recursos que lhe sejam atribuídos, por donativos ou convênios.
Parágrafo Único- No caso de extinção da FUNCEME o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Ceará.
Art. 6.º - A FUNCEME poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.
Art. 7.º - A FUNCEME e as atividades específicas que realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará,inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.º-Os recursos financeiros da FUNCEME serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.o - A FUNCEME adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 10 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da FUNCEME - pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.
Art. 11 - Os Estatutos,que deverão ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirão as estruturas básicas e setorial da FUNCEME e estabelecerão as normas gerais de seu funcionamento.
Art. 12 - No corrente exercício financeiro, o Governo do Estado destinará à FUNCEME a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à conta do orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC;
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes o Governo do Estado consignará crédito suficiente para fazer face a sua participação na constituição dos recursos da FUNCEME.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 18 de setembro de 1972.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.616, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA A VANTAGEM PESSOAL QUE INDICA,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- A vantagem pessoal instituída pelo Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969, é elevada em 20% (vinte por cento) nos seus valores, a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 2.o - O aumento da despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)
CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.
§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.
§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.
§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.
§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.
§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.
§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.
Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.
Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO I-PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE
VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
N.o | N.o | Nível | Vagas | Vagas | |
de | Denominação | de | |||
Ordem | Cargos | Venc. | PP.T | PS | |
01 | Guarda de Presídio (M) 1a. | C 135 | O | 135 | |
Guarda de Presídio (M) 2a. | C 135 | N | 135 | - | |
02 | Guarda de Presídio (F) 1a. | C 36 | O | - | 36 |
Guarda de Presídio (F) 2a. | C 36 | N | 36 | - | |
Subtotal 342 | 171 | 171 | |||
04 | Vigilante 2a. Classe | 200 | J | 200 | - |
Vigilante 1a. Classe | 200 | 1 | 一 | 200 | |
Subtotal 400 | 200 | 200 |
Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.
DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS
01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.
CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.
INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.
04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.
RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.
ANEXO II
TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO
N. | Simb. | Grat. | Repres. | ||
01. | Chefe de Guarnição | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
02. | Chefe de Guarn. Feminina | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
03. | Subchefe de Guarnição | 01 | FG-2 | 240,00 | 240,00 |
04. | Subchefe de Guarnição Feminina | 01 | FG-2 | 160,00 | 240,00 |
TOTAL 07 |
TOTAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.607, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
Subsídios Gr$ |
Representação Cr$ |
|
Secretário de Estado. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe do serviço estadual de informação | 1.200,00 | 3.800,00 |
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.602, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de Vencimentos do Quadro V -Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 228,00
CM-2 240,00
CM-3 252,00
CM-4 264,00
CM-5 276,00
CM-6 288,00
CM-7 300,00
CM-8 312,00
CM-9 324,00
CM-10 336,00
CM-11 384,00
Art. 2.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V-C/C.M, exceto os dos cargos de Conselheiros Assessor Jurídico,Secretário e Subsecretário.
Art. 3.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das funções gratificadas e o dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a lei n.o 9.484, de 14 de julho de 1971, incidente esta última majoração sobre vencimento e representação.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972.
Art. 6.o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.599, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 03.07.72)
ATRIBUI AOS SERVIDORES LOTADOS NO MANICÔMIO JUDICIÁRIO GOVERNADOR STÊNIO GOMES. E NO SANATÓRIO PROFESSOR OTÁVIO LOBO, A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É atribuída aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria do Interior e Justiça, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este art. será concedida na base de quarenta por cento do valor fixo do vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem de que trata o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previsto nos itens V, VIII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.o- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do Departamento a que se refere o art. 1.o deste diploma.
Art. 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros.