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Sábado, 23 Dezembro 2023 12:10

LEI Nº 18.642, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.642, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir e estabelecer direitos, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando a sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada por:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

Art. 2º O caput do art. 1.º da Lei n.º 17.268, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA e deficiências físicas, sensoriais, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível passa a ter validade por tempo indeterminado.” (NR)

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;

II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e,

b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

III – equidade: garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e aos serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema; e

IV – discriminação: ato de diferenciar, de fazer distinção, com a realização da prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais;

Art. 4º São princípios que norteiam este Estatuto:

I – respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo maior inserção na sociedade;

II – não discriminação da pessoa com espectro autista;

III – equidade;

IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

V – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

VI – igualdade de oportunidades, orientando as pessoas sobre o tratamento especial com indivíduos autistas, promovendo o rompimento de barreiras;

VII – facilitação ao acesso à informação e à orientação;

VIII – cooperação entre a sociedade e as pessoas com espectro autista;

IX – universalidade da saúde, educação e cidadania; e

X – igualdade entre homens e mulheres.

Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com autismo a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 6º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;

III – o acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) atendimento multiprofissional;

c) nutrição adequada e terapia nutricional;

d) medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social; e

e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.

Art. 7º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com autismo na forma desta Lei, tais como:

I – conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos autistas;

II – incentivar a inclusão social das pessoas com autismo;

III – promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos dos autistas aos profissionais e às equipes que trabalham com pessoas com a deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos;

IV – realizar o encontro de especialistas na área para debater o assunto;

V – elaborar e distribuir cartilhas didáticas em locais públicos, apontando os sintomas relacionados ao autismo e os mitos que envolvem o transtorno, objetivando esclarecer o cidadão a respeito;

VI – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com autismo;

VII – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas autistas;

VIII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, educação e assistência social, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com autismo; e

IX – capacitar e orientar cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com autismo.

Art. 8º A pessoa com autismo tem direito ao atendimento preferencial, nos termos do art. 9.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 10. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com autismo.

Art. 11. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4.º da Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Marta Gonçalves, Dep. Luana Ribeiro, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Leonardo Pinheiro e Dep. De Assis Diniz

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