Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

.,O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.788, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,

II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.

Art. 2º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:

I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;

II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;

IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher;

VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;

VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu  Aldigueri

QR Code

Mostrando itens por tag: LEI N° 18788, DE 080524 (DO 100524) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500