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LEI Nº 13.243, DE 25.07.02.(D.O. 30.07.02).

  

Institui a Política Estadual da Terceira Idade no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituída a Política Estadual da Terceira Idade no Estado do Ceará, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2°. Considera-se Terceira Idade, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3°. A Política Estadual do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo seu direito à vida, à dignidade e bem-estar;

II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, uma vez que, o processo de envelhecimento diz respeito á sociedade em geral;

III - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política, observadas as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Art. 4°. São diretrizes da Política Estadual da Terceira Idade:

I - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis;

II - viabilização de formas alternativas de participação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem famílias;

VI - apoio a estudos e pesquisas, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.

Art. 5°. VETADO - A Política Estadual da Terceira Idade torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria do Trabalho e Ação Social, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso.

Art. 6°. Os Conselhos Estadual e Municipais são órgãos permanentes, partidários, deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área.

Art. 7°. Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior contribuir na formulação e avaliação da Política Estadual da Terceira Idade.

Art. 8°. VETADO - Ao Estado, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social, compete:

I - coordenar ações relativas à Política Estadual da Terceira Idade;

II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual da Terceira Idade;

III - promover as articulações intersecretariais e estabelecer parcerias com a sociedade civil necessárias à implementação da Política Estadual da Terceira Idade; e,

IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Promoção e Assistência Social e apresentá-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais que desenvolvem as Políticas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando ao financiamento de programas Estaduais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, apresentando-as ao Conselho Estadual do Idoso.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

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