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LEI Nº17.880, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA FRANCISCO LUZARDO SILVA DO CARMO A ARENINHA CONSTRUÍDA NA VILA ANTONICO, NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Luzardo Silva do Carmo a Areninha construída na Vila Antonico, no Município de Quixelô.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.879, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA JOSÉ HUGO CÂMARA MONTEIRO COÊLHO (DR. ZÉ HUGO) A CE-169, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Hugo Câmara Monteiro Coêlho (Dr. Zé Hugo) a CE-169, que liga a sede do Município de Tejuçuoca ao Município de Canindé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Edilardo Eufrásio
LEI Nº17.878, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA DINHO NUNES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE PALHANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Dinho Nunes a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Palhano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.877, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS–LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Língua Brasileira de Sinais – Libras” nas escolas da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, fica entendida como Língua Brasileira de Sinais – Libras a conceituação disposta na Lei Federal n. º 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ferreira Aragão
LEI Nº17.876, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA MARIA NILZA LUZ SAMPAIO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NA SEDE DO DISTRITO DE CAMPOS BELOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Maria Nilza Luz Sampaio o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado, localizado na sede do Distrito de Campos Belos, no Município de Caridade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: João Jaime
LEI Nº17.874, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOÇÕES DE CUIDADOS E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS COMO TEMA TRANSVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Noções de Cuidados e Proteção aos Animais” nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro
de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.873, 04.01.2022 (D.O. 05.01.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária-SAP, localizado na Rua Teófilo Amaro, 365, Centro, Boa Viagem-CE, a fim de ser utilizado para a instalação da sede da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 6.881, no Livro 3-O, fls. 89 e 90, no 2.º Ofício - Cartório Vieira da Comarca de Boa Viagem-CE.
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para a instalação da sede da Guarda Municipal.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro
de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.841, DE 06.03.19 (D.O. 29.03.19)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI Nº 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
…
Art. 6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que não exerceu a opção pela ampliação definitiva, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.” (NR)
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a reduzir de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º A redução de carga horária somente poderá ocorrer a pedido do docente, com a anuência da Administração.
§ 2º A remuneração dos docentes que tiverem a carga horária de trabalho reduzida, de acordo com as disposições desta Lei, corresponderá àquela referente à nova jornada estabelecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 16.860, DE 02.04.19 (D.O. 04.04.19)
INSTITUI O DIA DO QUADRILHEIRO JUNINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Quadrilheiro Junino no Estado do Ceará, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 do mês de junho, com o objetivo de valorizar e fortalecer o patrimônio imaterial, as expressões culturais e os profissionais responsáveis pela disseminação dos festivais de quadrilhas juninas.
Parágrafo único. Considera-se Quadrilheiro Junino, para efeitos desta Lei, o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.
Art. 2.º O Dia do Quadrilheiro Junino, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.853, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)
INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult – promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.
Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.
§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.
§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO