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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.

Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.

Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.587, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, quatro milhões, duzentas e cinqüenta e uma mil, duzentas e setenta e quatro ações, de propriedade do Estado do Ceará, emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará - FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica transferência de capital.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.585, DE 26 DE MAIO DE 1972 (D.O 30.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 12.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$. 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por Aldeir Alves de Oliveira, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria de Educação, em 23 de julho de 1965, conforme consta no processo n. 295/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga a Aldeir Alves de Oliveira, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Educação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderck Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.584, DE 25 DE MAIO DE 1972 (D.O. 25.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE até o montante de Cr$ 8.307.400,00 (oito milhões, trezentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à implantação da primeira etapa de suas instalações.

§1.º-Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, a necessária parcela da quota do Fundo de Participação dos Estados,atribuída ao Estado do Ceara, ou dos recursos porventura criados em substituição, no montante de cada prestação mensal, inclusive correção monetária e demais encargos vincendos, a partir do mês previsto para o início da amortização e até final liquidação das obrigações contraídas pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE.

§ 2.º- O Estado do Ceará autoriza o Banco do Brasil S/A ou depositário sucessor dele a reter e a liberar em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de modo irrevogável e irretratável as parcelas mensais a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.580, DE 08 DE MAIO DE 1972 (D.O. 08.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - ºÉ o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação de receita, um empréstimo até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O contrato estipulará juros anuais de doze por cento, demais cláusulas e condições de praxe.

Art. 2.o - Para cobertura da operação bancária mencionada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, inclusive comprometer, parte dos recursos do Tesouro proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias- ICM, relativa ao exercício financeiro de 1972.

§1.o - A operação bancária referida no art. 1.o desta lei deverá ser liquidada até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, na forma do art. 72 da Constituição do Estado.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para receber das autoridades fazendárias competentes os recursos mencionados neste artigo.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 08 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.070, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 07/12/1976

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A para aplicação na Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO - e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a entidades bancárias, no valor de Cr$ 63.510.000,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado pela CODAGRO, no projeto destinado à aquisição de tratores de esteira, veículos e implementos agrícolas.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência de Divida Publica - GEDIP do Banco Central do Brasil.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento, decorrentes do Contrato que o DAER venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para realização das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo Único - A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.

Art. 2.º - A operação de autofinanciamento a ser contratada será em montante compatível com a capacidade de endividamento do DAER dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 62, do Senado Federal e da Resolução 346, do Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3.º - A operação de autofinanciamento terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e a sua amortização se dará em prazos compatíveis com a capacidade de endividamento do DAER e da disponibilidade de contas do FPE, FRN e/ou FDC.

Art. 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo vincular parcelas das cotas do FPE, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979, como contragarantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência da Dívida Pública - GEDIP, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - As contragarantias de que trata este artigo, para os exercícios de 1980 e 1981, ficarão vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional - FRN- e/ou ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Josias Ferreira Gomes

*Ver Lei n.º 10.075, de 29/03/77 - D.O. 30/03/77

 

LEI N.º 9.935, DE 08/09/75. Diário Oficial de 10/09/75

 

Estabelece normas para abertura de créditos suplementares, no corrente exercício.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Para ocorrer às despesas com a abertura de créditos suplementares, mediante decreto executivo, no decorrer deste exercício, na forma do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 9.895, de 16 de dezembro de 1974, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos oriundos da anulação parcial ou total de dotações do próprio orçamento e da Reserva de Contingência, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, bem como os provenientes do excesso de arrecadação e do produto de operações de crédito realizadas.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. 21/10/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir a recomposição dos empréstimos contraídos pela CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, no valor total de Cr$ 24.636.945,45 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente à recomposição de pagamento dos empréstimos assumidos através dos contratos EAI-73/290 e EAC-74/505, nos valores unitários de Cr$ 20.005.239,95 (VINTE MILHÕES, CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e Cr$ 4.631.705,50 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E HUM MIL, SETECENTOS E CINCO CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), respectivamente.

Parágrafo Único - A recomposição de que trata este artigo terá como garantia igual importância oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - F.P.E.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

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