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LEI N.º 16.228, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.228, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

 ALTERA A LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do § 1º e do caput do art. 6º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.

§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.”(NR)

Art. 2º Ficam convalidados todos os pagamentos decorrentes de rateio de eventual saldo remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, realizados aos profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, aos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e aos professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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