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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.285, DE 07.07.17 (D.O. 11.07.17)

LEI N.º 16.285, DE 07.07.17 (D.O. 11.07.17)

 

ALTERA OS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS – GAEE, E POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, DEVIDAS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas – GAEE, a que fazem jus os ocupantes dos cargos e funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de que trata o art. 1º da Lei n.º 16.104, de 12 de setembro de 2016, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:

I -  8,5% (oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017;

II - 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:

I – 18,5% (dezoito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de título de Licenciatura Plena;

II – 23,5% (vinte e três e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de certificado de Especialização, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;

III – 28,5% (vinte e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Mestre, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;

IV – 48,5% (quarenta e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 52% (cinquenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Doutor, desde que estáveis no Serviço Público Estadual.

Art. 3º A Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, prevista no art. 4º da Lei Nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, no valor de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2017 e R$ 239,12 (duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), a partir de 1º de novembro de 2017, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o pagamento proporcional em casos de carga horária diferenciada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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