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LEI Nº18.164, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, nos termos desta Lei e do inciso XXV do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.
Parágrafo único. Por Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade nas relações sociais e a formação de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando à emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2.º A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, tomando como base o Plano Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 03, 07, 08 e 21; os arts. 26 e 28 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; as Resoluções n.º 01, de 3 de abril de 2002, e n.º 02, de 28 de abril de 2008, ambas do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica; e o Decreto federal nº. 7.352, de 4 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal; a Resolução n.º 02, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE); o Parecer CNE/CP n.º 15/2017, aprovado em 15 de dezembro de 2017 – Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e a Resolução CNE/CP n.º 02, de 22 de dezembro de 2017 – que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
Parágrafo único. São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local o meio ambiente, a convivência com o semiárido, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural, a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil, as famílias, as mulheres, as relações de geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 3.º A Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 4.º São princípios das diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I – estimular o reconhecimento do direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis, etapas e modalidades;
II – estimular o respeito às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo religioso e entre homens e mulheres;
III – estimular a valorização da multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
IV – estimular a construção coletiva do saber;
V – estimular a participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
VI – estimular a transdisciplinariedade e interdisciplinariedade na construção do conhecimento;
VII – estimular o respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
VIII – estimular a valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
IX – estimular o protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
X – estimular o diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 5.º São objetivos da Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I – incentivar a promoção do planejamento e a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
II – estimular o fomento, no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;
III – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
IV – incluir, como tema transversal, a temática “Direitos das Mulheres” no sistema educacional;
V estimular a integração da concepção da educação contextualizada para a convivência com o semiárido aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema educacional do Estado do Ceará, assim como populações ribeirinhas, educação quilombola, educação indígena e educação do campo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
LEI Nº18.153, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
INSTITUI A ROMARIA DA SANTA CRUZ E A SEMANA ECOS DO CALDEIRÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Santa Cruz, a ser celebrada, anualmente, no quarto domingo do mês de setembro, e a Semana Ecos do Caldeirão, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de setembro.
Art. 2.º A Semana Ecos do Caldeirão tem como objetivos:
I – incentivar a visibilidade da história da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto, em Crato;
II – incentivar a preservação da memória da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;
III – incentivar o debate acerca da preservação da sua história e das práticas cultivadas por seus moradores;
IV – incentivar debates sobre a agricultura familiar, soberania alimentar e convivência no Semiárido, práticas estimuladas pela comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;
V – incentivar reflexões acerca da violência de Estado cometida contra o Caldeirão da Santa Cruz e outras comunidades rurais.
Art. 3.º A Semana Ecos do Caldeirão poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno