O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.011, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Clube do Livro Espírita de Fortaleza, "CLEF", com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.423, DE 25 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O.DE 02/10/80)
INSTITUI OS PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam instituídos, para serem outorgados anualmente, mediante escolha feita por um Júri Especial, os PREMIOS ESTADO DO CEARÁ, em número de cinco, com dotação global de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a incentivar a criação literária e a pesquisa científica.
Parágrafo Único - O valor de cada prêmio será de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), não podendo ser fracionado.
Art. 2.º - Os PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ correrão à conta de dotações específicas da Secretaria de Cultura e Desporto e serão conferidas nos seguintes gêneros:
I - Prosa de Ficção, compreendendo Romance, Conto e/ou Novela;
II - Poesia;
III - Teatro;
III - Teatro, Crônica e Literatura infantil. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
IV - Ensaios e Estudos Literários;
V - Ensaios e Estudos Científicos.
§ 1.º - A Secretaria de Cultura e Desporto estimulará e coordenará a concessão de outros prêmios, por entidades não-governamentais, aplicando-se, na espécie, os dispositivos constantes desta lei, com as modificações que se fizerem necessárias.
§ 2.º - No caso do item 1.º deste artigo, haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto.
§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
Art. 3.º - O Júri Especial, a ser nomeado pelo Governador do Estado, será composto dos seguintes membros:
I - Secretário de Cultura e Desporto, seu presidente nato;
II - 1 Representante do Conselho Estadual de Cultura;
III - 1 Representante da Academia Cearense de Letras;
IV - 1 Representante do Instituto do Ceará;
V - 1 Representante do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Parágrafo Único - Para o julgamento de trabalhos científicos o Júri Especial terá um representante da Universidade Federal do Ceará, um da Universidade Estadual do Ceará e um da Universidade de Fortaleza, indicados pelos respectivos Reitores, e que substituirão os representantes da Academia Cearense de Letras, do Instituto do Ceará e do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Art. 4.º - O Júri Especial deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo irrecorrível qualquer decisão.
Parágrafo Único - Haverá, para cada gênero, um Relator previamente designado pelo Presidente e cujo Parecer conclusivo será votado pelos demais componentes do Júri.
Art. 5.º - A cada membro do Júri Especial será atribuído um pró-labore a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º - Somente poderão concorrer autores cearenses ou escritores e pesquisadores que residam há mais de dois anos, no Ceará.
Art. 7.º - De três em três anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas ou pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.
Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
§ 1.º - Para efeito de concessão dessa láurea, o Júri Especial e o Conselho Estadual de Cultura, reunidos conjuntamente, deliberarão por maioria de votos.
§ 2.º - O Premio Especial referido no caput deste artigo será de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS).
Art. 8.º Aos prêmios, poderão concorrer livros publicados ou inéditos, cujos autores apresentarão, no ato de inscrição, cinco exemplares ou cinco vias datilografadas ou fotocopiadas, em espaço dois, de um só lado em tamanho ofício.
Art. 9.º - As inscrições serão abertas na Secretaria de Cultura e Desporto, a partir do primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, prolongando-se até 30 de junho.
Parágrafo Único - Caberá ao Júri Especial apresentar o seu veredito até sessenta dias após o encerramento das inscrições.
Art. 10 - Quando, em qualquer dos gêneros, não houver obras merecedoras do prêmio, a critério do Júri Especial, a importância correspondente ao mesmo será acrescida equitativamente aos demais.
Art. 11 - Os candidatos vitoriosos ficam impedidos, durante dois anos, de concorrer a prêmios no mesmo gênero em que foram contemplados.
Art. 12 - Os Prêmios Estado do Ceará, ou os prêmios concedidos em cooperação com entidades não-governamentais, serão entregues em solenidade presidida pelo Governador do Estado, cabendo aos vencedores, além da importância em dinheiro, um diploma especial.
Art. 13 - A partir de 1982, os valores dos prêmios de que trata esta lei serão reajustados com base nos Índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixados pelo Governo Federal.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1980
VIRGÍLIO TÁVORA
Eduardo Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.010, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO-RENAIS DO CEARÁ", com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
*LEI N.º 10.424, DE 06 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 08/10/80)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 46.567 ORTN's (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente nesta data a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CEARÁ, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME.
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios. (nova redação dada pela lei n.° 10.442, de 13.11.80)
Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à Limpeza Publica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. – BANDECE parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios de dívida.
Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 4.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro
Firmo de Castro
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.425, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 13/10/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 810.000,00 (OITOCENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1300 - Procuradoria Geral do Estado
1300.15824952.003 - Encargos com Inativos
3.2.5.1.00.00 - Inativos. Cr$800.000,00
3.2.5.3.00.00 - Salário Família..... ..... Cr$ 10.000,00
TOTAL Cr$ 810.000,00
Art.2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.426, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 23/10/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 489.430,00 (QUA-TROCENTOS E OITENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA CRUZEIROS), para fins de desapropriação de imóveis considerados de utilidade pública pelo Decreto n.o 13.859, de 12 de junho de 1980.
Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará - F.D.C.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.009, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA, com sede e foro em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.427,DE 07 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 13/08/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas do Tribunal Eleitoral do Ceará, no corrente exercício financeiro.
Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto, e indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.428, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980 D.O. DE 21/10/80
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.192.741.1093 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 652.000.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MILHOES DE CRUZEIROS) destinados a reformar, reequipar e implantar serviços de apoio à Rede Básica de Saúde.
Art. 2.º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3.º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.008, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro Mozart Victor Russomano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o Título de Cidadão Cearense ao MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia