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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.791, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°S. 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970 E 9.748, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O inciso I,do § 2.º o inciso XV e o § 7.o do art. 3.o da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“I- As empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exporta-cão,obedecidas as regras do Decreto-Lei Federal n.o 1.248, de 29 de novembro de 1972 e demais normas que o complementem.

XV-A incorporação ao ativo fixo, de pessoas jurídicas de máquinas,equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em decorrência de incorporação ou fusão de sociedade.

§ 7.º - O disposto no parágrafo anterior, em relação aos incisos VIII e X deste artigo e inciso III do art. 4.o não se aplica às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, compreendendo-se como tal, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima."

Art. 2.o- O art. 5.o e os seus §§ 2.º, 4.º,5.o e 6.o da Lei n.° 9.422,de 10 de novembro de 1970, acrescido de um parágrafo, que seja o 10, terão a, seguinte redação:

"Art. 5.o - É assegurada às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sobre a forma de depósito vinculado em conta de investimento, sem juros, aberta no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, à conta do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

§2.o-O depósito previsto neste artigo somente poderá ser utilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua efetivação, salvo casos especiais, a crédito do BANDECE.

§4.º-O BANDECE, aplicará, preferencialmente, os saldos de depósitos à sua disposição no BEC na concessão de empréstimos às empresas depositantes, segundo critério por ele fixado.

§ 5.º-Dos depósitos realizados nos termos deste art. o BANDECE reterá até 31 de dezembro de 1977, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, a partir de quando idêntico percentual será creditado em conta especial de cada depositante, para aumento de capital do BANDECE, e será incorporado anualmente na forma dos seus estatutos sociais.

§6.º-O Governo do Estado poderá, através de Decreto, prorrogar o prazo de retenção, pelo BANDECE, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais dos 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, previsto no parágrafo anterior.

§ 10-A empresa beneficiária que deixar de recolher o imposto correspondente a mais de dois (2) períodos consecutivos, perderá, relativamente aos períodos em atraso o direito ao beneficio, devendo recolher, na sua totalidade, o imposto aos cofres do estado,sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis à hipótese'.

Art. 3.º -Ficam acrescidos ao art. 11 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970 dois novos parágrafos, com as seguintes redações:

§ 4.o-A isenção de que trata este artigo é restrita ao fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes dos estabelecimentos beneficiários, nela não se compreendendo qualquer outra atividade comercial desenvolvida pela empresa.

§5.o-Para os efeitos deste artigo consideram-se estabelecimentos similares aos hotéis e motéis aqueles que integram as unidades do sistema de hospedagem, tais como pousadas e campings.

Art. 4.º-O inciso II do art. 3.o da Lei referida no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"II-O valor do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no mesmo período para emprego no processo de beneficiamento ou industrialização, ou ainda de produção rural, inclusive embalagem e seus acessórios, executadas as pecas sobressalentes,compreendidos, entre os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos, imediata e fatalmente, no processo industrial."

Art. 5.o-Acrescente-se ao artigo 86 da Lei de que trata o art. 3.o um parágrafo que será o 6.o, com a seguinte redação:

§ 6.º-Nas hipóteses de apreensão de mercadorias quando esta for de igual valor ou inferior a quatro (4) UFECES a multa a ser aplicada será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

Art.6.º-O parágrafo único do art. 4.o da Lei n.° 9.748, de 02 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os recursos do FUNTEC serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, que administrará sua aplicação devendo a liberação dos depósitos,pelo BEC,ser feita após 60 (sessenta) dias de sua efetivação'.

Art. 7.o - Fica revogado o inciso XXI do art. 4.o da Lei n.° 9.422 de 10 de novembro de 1970.

Art.8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto ao disposto no artigo anterior, que retroage a 1.º de julho de 1973, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.787, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o III Simpósio de Atualização Avícola do Nordeste, a se realizar em Fortaleza, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao presidente da Comissão Executiva do referido Simpósio mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no Art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 9.792, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO DE CR$  3.500.000,00,SUPLEMENTAR A DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$.3.500.000,00 (três milhões, e quinhentos mil cruzeiros), suplementar ao Fundo de Reserva Orçamentária para atender às despesas de pessoal do Estado decorrentes da majoração de vencimentos concedida a partir de 1.º de outubro do ano em curso.

Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior decorrem do aumento da arrecadação do Estado no corrente exercício.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenégro Franco


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.786, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ESTABELECE EM FAVOR DAS VIÚVAS E CÔNJUGES SOBREVIVENTES DOS EGRESSOS DAS COLÔNIAS ANTÔNIO DIOGO E ANTÔNIO JUSTA, BENEFICIADOS PELA LEI N.O 7.955, DE 05/04/65, PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGORANTE EM FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Poderá ser atribuída,mediante ato expresso do Chefe do Poder executivo, às viúvas dos egressos das Colônias Antônio Diogo e Antonio Justa,beneficiados pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, que não dispunha de meios próprios de subsistência, pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigorante em Fortaleza.

Parágrafo Único- É extensivo aos cônjuges sobreviventes de egressos das colônias Antônio Diogo e Antonio Justa o benefício instituído neste artigo.

Art.2.º-Aludidos benefícios serão concedidos mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art.3.o-Só poderá perceber a pensão prevista no Art. 1.º as viúvas dos egressos enquanto permanecerem nesse Estado.

Art. 4.º-É concedida a MARIA BATISTA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Justa,Francisco: Batista do Nascimento, beneficiado .pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos).

Art.5.o-Fica estabelecida em favor de José Duque de Oliveira,viúvo da ex-egressa Antônia Ribeiro de Oliveira, beneficiada pela Lei referida no artigo anterior, uma pensão de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos) mensais.

Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art.7.o-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica instituído o Fundo de Assistência Financeira à Pesquisa Mineral- FAPEMI, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor de pesquisa mineral do Estado, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE,contando, no entanto, com autonomia financeira e contábil.

Art. 2.o-Na consecução de seus objetivos caberá ao FAPEMI prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de financiamentos e aplicações a fundo perdido às empresas ou a pessoas físicas que se dediquem à pesquisa e exploração de minérios, no Ceará.

Art.3.o-São recursos do FAPEMI:

I- dotações orçamentárias do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, de 50% dos recursos provenientes da cota do imposto único sobre minerais;

II- recursos reembolsáveis, ou não,provenientes da União e do Estado do Ceará.

III- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

IV- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à cota destes recursos;

V- quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 4.o- Os recursos do FAPEMI serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

Art. 5.º-O FAPEMI, poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos,a fundo perdido, na realização de estudos e treinamento de pessoal e pre-inversões em geral no setor de pesquisas minerais,inclusive promoção e publicidade.

Art. 6.o - Caberá ao BANDECE como administrador do FAPEMI a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) ao semestre,calculado sobre o patrimônio líquido do citado fundo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7.o - No caso de extinção do FAPEMI,seu patrimônio líquido será rever-tido à conta de Capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 8.º - Esta lei que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,no prazo de 30 dias,contados de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE ''CIDADÃO CEARENSE" AO IRMÃO MARISTA URBANO GONZALEZ.

O GOVERNADOR DO ESTADODO CEARÁ·

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É concedido ao Irmão Marista URBANO GONZALEZ o título de "Cidadão Cearense".

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.

Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.795, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

É CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerada de utilidade pública a "ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE VIANA DE CARVALHO", sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Jornalista FRANCISCO JOSÉ LUSTOSA DA COSTA.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.784, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

CONCEDE PENSÕES A JULY FURTADO E CLÓVIS PEREIRA MATHIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida a July Furtado,filha inupta de Vicente Cândido da Silva, ex-inspetor Escolar do Estado, nos termos dos arts. 1.º e 3.º, item VII da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963,pensão mensal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art.2.º-Fica estabelecida em favor de Clóvis Pereira Mathias, com fundamento nos arts. 1.o e 3.o, item III da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

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