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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.650, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 20.11.72)

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 3.° da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará),passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3.° - Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:

I- o Gabinete da Presidência;

II- os Auditores;

III- a Secretaria Geral."

Art. 2.° -O item VI do art. 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"VI- devidamente autorizado pelo Plenário, expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, promoção, acesso, transferência,readaptacão,reintegração, disponibilidade,aproveitamento e reversão do pessoal efetivo da Secretaria Geral do Tribunal, bem assim providenciar o expediente relativo à concessão de licenças e férias dos Conselheiros e Auditores";

Art. 3.o - O item VII do artigo 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 5.° da Lei n. 9.439, de 2 de marco de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII- Contratar, na forma da legislação vigente, firmas especializadas para a execução de atividades, relacionadas com o transporte, limpeza,conservação e custódia da sede, manutenção de elevadores, e de instalações hidráulicas e elétricas e outras assemelhadas".

Art. 4.º - Acrescentem-se ao art. 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, Os seguintes itens:

"IX - nomear e exonerar, livremente, na forma da Lei, os ocupantes dos cargos em comissão do Quadro do Tribunal;

X- contratar, livremente, na forma da legislação competente, pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados, sob regime da legislação trabalhista".

Art. 5.° - Na contratação de pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados,sob o regime da legislação trabalhista, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os níveis de retribuição inicial dos cargos a que correspondem os respectivos empregos no serviço público estadual.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando a admissão do contratado se destinar a serviço técnico altamente especializado e de manifesto interesse do serviço, para o qual não disponha o Tribunal de Contas de pessoal qualificado no seu Quadro.

Art. 6.º-E incluída no Quadro IV - Tribunal de Contas a carreira de Técnico de Controle Externo, composta de duas classes, cada uma delas com 10 (dez) cargos.

§ 1.o-Aos cargos da classe inicial da carreira de que trata este artigo corresponde o padrão TC-14 e aos da classe final o padrão TC-15, fixados os valores mensais, respectivamente,em Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).

§ 2.º - As vagas da classe inicial da carreira de Técnico de Controle Externo serão preenchidas, alternadamente, mediante concurso público de provas e títulos e por acesso através de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Inspetor de Contas, classificados no padrão TC-13, exigindo-se dos mesmos a condição de possuidor de diploma de um dos seguintes cursos superiores: DIREITO, ECONOMIA,CONTABILIDADE e ADMINISTRAÇAO, ou a prova de provisionamento para o exercício dessas respectivas profissões na forma da legislação pertinente.

Art.7.o- As Secções integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, a que aludem os artigos 31 e 35 da Lei n. 9.322, de 10 de outubro de 1969, passam a constituir serviços,a cujas chefias correspondem cargos em comissão.

Art. 8.° - O art. 32 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32- Ao Serviço de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares relacionadas com a administração de pessoal, material,contabilidade interna, tesouraria, pagadoria, expediente, arquivo geral e protocolo".

"Parágrafo Único - As atividades auxiliares relacionadas com a administração da Sede,compreendendo, inclusive, transporte,limpeza,conservação e custódia do prédio, manutenção de elevador e de instalações elétricas e outras assemelhadas, serão diretamente supervisionadas pelo Administrador da Sede".

Art.9.o -Entre as atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo, a que alude o art. 6.o desta lei, a serem definidas no Regimento Interno do Tribunal ou em Ato Regimental que a este se incorpore, Incluir-se-ão, não privativamente, as constantes do parágrafo único do art.66 da Lei n.9.322, de 10 de outubro de 1969.

Art.10 - O artigo 66 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, mantido o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Os ocupantes dos cargos de carreira do Quadro do Tribunal de Contas, aos quais, por força de disposição legal ou regimental expressa, ou por designação especifica do Presidente do Órgão, forem atribuídas as funções de auditoria financeira e orçamentária,.perceberão a vantagem de que trata o art. 2.º da Lei n. 9.036, de 10 de malo de 1968."

Art. 11- São criados e incluídos no Quadro IV - Tribunal de Contas os cargos de provimento em comissão constantes da Anexa Tabela, que integra esta lei.

§ 1.o - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos constantes da Tabela de que trata este artigo, observada uma das alternativas ali previstas quanto à respectiva Gratificação de Representação,será determinado pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendidas as exigências do serviço.

§ 2.º- Os ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário de Contas,bem como dos cargos de Chefe de Gabinete e Administrador da Sede são diretamente subordinados ao Presidente do Tribunal e suas atribuições serão definidas no Regimento Interno do mesmo Tribunal ou através de Ato Regimental que a ele se incorpora.

Art. 12 - São extintas as seguintes funções gratificadas do Quadro do Tribunal de Contas: Oficial de Gabinete, FGC-1;Chefe de Secção de Administração, FGC-1;Chefe da Secção de Tomada de Contas, FGC-1; Chefe da Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões, FGC-1;e Chefe da Secção de Auditagens e Inspeções, FGC-1.

Art. 13- As classes integrantes da carreira de Inspetor de Contas, do Quadro do Tribunal de Contas, passam a ser constituídas de 12 (doze) cargos cada uma delas; as da carreira de Instrutor de Contas, do mesmo Quadro, de 15 (quinze) cargos cada uma delas.

Art. 14- Fica assegurado às famílias pencionáveis e aos beneficiários dos ConseIheiros do Tribunal de Contas do. Ceará ativos ou inativos, o direito à percepção de montepio, a ser pago pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo Único - Na aplicação do estabelecido neste artigo observar-se-ão as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estadọ, do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, da Lei n. 9.525, de 29 de outubro de 1971, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes ao Montepio da Magistratura do Ceará.

Art. 15- Oportunamente o Tribunal de Contas adotará as providências que se fizerem necessárias à adequação do seu Quadro de Pessoal à sistemática do Plano de Classificação de Cargos, funções e emprego.

Art. 16- As despesas resultantes da execução dessa lei correrão à cortar das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas, as quais poderão ser suplementadas, em caso de necessidade.

Art. 17-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que com ela colidirem, expressa ou implicitamente, e demais disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Gonçalo Claudino Sales

TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSĀO a que se refere o art. 11 da LEI N.°9.650 DE  20  DE NOVEMBRO DE 1972

No.de Venc. Mensal fixo- Representação- Representação
Cargos DENOMINAÇAO PADRAO Cr$ 30 horas 40 horas
1 Chefe de Gabinete....... CDA-2 480,00 600,00 1.320,00
1 Administrador da Sede.... CDA-2 480,00 600,00 1.320,00
4 Diretor de Serviço ....... CDA-2 480,00 600,00 1.320,00

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Gonçalo Claudino Sales

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