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Quarta, 21 Setembro 2022 17:22

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do Imposto de Renda Solidário, no âmbito do Estado do Ceará, observados os seguintes locais:

I – órgãos públicos do Estado do Ceará;

II – veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos do Poder Executivo, assim como, suas respectivas redes sociais oficiais.

Art. 2.º Os locais de que tratam os incisos I e II do art. 1.° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES: (85) 3101-1564”.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3.º Os veículos de comunicação de que trata o inciso II do art. 1.° deverão exibir banners em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: cedca.ce.gov.br”.

Art. 4.º Os informes de que trata esta Lei deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filhoe Érika Amorim

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