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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.641, DE 22.04.82 (D.O. DE 30.04.82)
DISPÕE SOBRE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente, a D. MARIA SCIPIÃO MATOSO, viúva de Gerardo Matoso de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Russas, e à D. VIOLETA MENESCAL DE FREITAS GUIMARÃES, viúva de José de Freitas Guimarães Neto, ex-Servidor Estadual, enquanto se mantiverem nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:
"Art. 3º —
I —
II —
III —
IV —
V —
VI —
VII —
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco de Assis de Araújo Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:
I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;
III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;
IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;
V — doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.
§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.
§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.
Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.
Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Mirtil Meyer Ferreira
Francisco Ésio de Sousa
Firmo Fernandes de Castro
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)
(Republicada por incorreção em 29.04.82)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
José Bayma Kerth
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.
Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.
Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.
Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.
Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | 1.1 AUDITORIA | TÉCNICO DE INSPEÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 | ||
1.2 BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 02 | |
1.3 ENGENHARIA | ENGENHEIRO CIVIL | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 03 | |
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO | 2.1 AUDITORIA AUXILIAR | INSPETOR DE CONTAS | I a X | ACE-1 a ACE-10 | 42 |
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 3.1 ADMINISTRATIVA | AGENTE ADMINISTRATIVO | I a X | ANM-1 a ANM-10 | 32 |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA | AUXILIAR DE SERVIÇO | I a XIII | ATA-1 a ATA-13 | 14 |
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS | MOTORISTA | IV a XIII | ATA-4 a ATA-13 | 06 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL |
1. Atividade de Nível Superior |
Técnico de Inspeção 1 Técnico de Controle Externo 1 Bibliotecário 1 Engenheiro Civil 1 |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
II A X II A X II A X II A X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
2. Atividade de Apoio ao Controle Externo | Inspetor de Contas 1 | ACE-1 | 11 a X | ACE-2 a ACE-10 |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo 1 | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Serviços 1 Motorista IV |
ATA-1 ATA-4 |
II a XIII V a XIII |
ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Inspeção | ANS-3 | Técnico de Inspeção IX | ANS-9 |
Ténico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-2
ANS-1 |
Técnico de Controle Externo VIII
Técnico de Controle Externo VII |
ANS-8
ANS-7 |
Inspetor de Contas I Inspetor de Contas II Inspetor de Contas III |
ACE-3 ACE-2 ACE-1 |
Inspetor de Contas IX Inspetor de Contas VIII Inspetor de Contas VII |
ACE-9 ACE-8 ACE-7 |
Agente Administrativo I Arquivista I |
ANM-3 ANM-3 |
Agente Administrativo IX Agente Administrativo IX |
ANM-9 ANM-9 |
Agente de Portaria I Agente de Portaria II |
ATA-2 ATA-1 |
Auxiliar de Serviços XII Auxiliar de Serviços XI |
ATA-12 ATA-11 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
VIGÊNCIA DA LEI | ||
Atividade de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 |
ANS-2 | 33.880 | |
ANS-3 | 37.270 | |
ANS-4 | 40.995 | |
NAS-5 | 45.095 | |
ANS-6 | 49.605 | |
ANS-7 | 54.565 | |
ANS-8 | 60.020 | |
ANS-9 | 66.025 | |
ANS-10 | 72.625 | |
Atividades de Apoio ao Controle Externo | ACE-1 | 21.525 |
ACE-2 | 23.675 | |
ACE-3 | 26.045 | |
ACE-4 | 28.650 | |
ACE-5 | 31.510 | |
ACE-6 | 34.665 | |
ACE-7 | 38.130 | |
ACE-8 | 41.945 | |
ACE-9 | 46.140 | |
ACE-10 | 50.755 | |
Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 |
ANM-2 | 16.170 | |
ANM-3 | 17.790 | |
ANM-4 | 19.565 | |
ANM-5 | 21.525 | |
ANM-6 | 23.675 | |
ANM-7 | 26.045 | |
ANM-8 | 28.650 | |
ANM-9 | 31.510 | |
ANM-10 | 34.665 | |
Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 |
ATA-2 | 9.705 | |
ATA-3 | 10.675 | |
ATA-4 | 11.740 | |
ATA-5 | 12.915 | |
ATA-6 | 14.205 | |
ATA-7 | 15.625 | |
ATA-8 | 17.190 | |
ATA-9 | 18.910 | |
ATA-10 | 20.800 | |
ATA-1 1 | 22.880 | |
ATA-12 | 25.165 | |
ATA-13 | 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.
Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no penúltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.
§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.
§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.
Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.
Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro