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Terça, 16 Julho 2024 11:36

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.

Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:

I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;

II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;

III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;

IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;

V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;

VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;

VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;

VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;

IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;

X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e

XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.

Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Alysson Aguiar

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