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LEI Nº 18.078, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
DENOMINA ARTIDÔNIO DIAS DANTAS O PRÉDIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Artidônio Dias Dantas o prédio da Delegacia de Polícia Civil localizado no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
LEI Nº 18.076, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais.
Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI Nº 18.075, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre:
I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;
II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e
III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados;
Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI Nº 18.074, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos.
Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE DE DE 2022
Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo. | |
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS | PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 | 3,00 % |
31-40 | 3,50 % |
41-50 | 4,00 % |
51-60 | 4,50 % |
A PARTIR DE 61 | 5,00 % |
LEI Nº 18.073, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERTÕES CEARENSE – ADESC, NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento dos Sertões Cearense – Adesc, associação sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Senador Pompeu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Danniel Oliveira
LEI Nº 18.072, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR PAULO BARROS NAGEM ASSAD.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Barros Nagem Assad, natural da Cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº18.071, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 16.044, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.044, de 28 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................................................
..............................................................................................................
VII – debater políticas públicas para enfrentar os casos de violência doméstica.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 18.070, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA CARLOTA LÚCIO BEZERRA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO BAIRRO PLACA, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Carlota Lúcio Bezerra o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS no Bairro Placa, no Município de Independência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Aderlânia Noronha
LEI Nº 18.069, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA ALAOR CAVALCANTE MOTA O PARQUE DE EXPOSIÇÕES NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Alaor Cavalcante Mota o Parque de Exposições no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº 18.068, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA PAULO ROBERTO LIMA A ARENINHA NO DISTRITO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE PALHANO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Paulo Roberto Lima a Areninha no Distrito São José, no Município de Palhano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas