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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e VI do art. 10-A, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.10-A. ………………………………………………........................

I – 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição;

…....................................................................................

VI – 52 (cinquenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;” (NR)

 

Art. 2º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 326, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 52
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.º Grau 57

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.848, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar alterada no § 1.º e inciso VI do § 3.º do art. 2.º, no inciso II do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, e no parágrafo único do art. 5.º, bem como acrescida dos incisos VII a IX ao § 3.º do art. 2.º e dos §§ 5.º e 6.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:

“Art.  2.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1.º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo.

.......................................................................................................

§ 3.º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades:

.......................................................................................................

VI – participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, ou de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, as quais, da mesma forma, poderão se associar a terceiros;

VII – executar diretamente, inclusive por subsidiária, ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico;

VIII – estruturar, constituir e controlar Fundo Garantidor de Crédito, de personalidade jurídica de direito privado, destinado à prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas;

IX – realizar atividade de análise, controle e monitoramento de cessões não onerosas e doações de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.

.......................................................................................................

§ 5.º A CearaPar, ao realizar as atividades de promoção e intermediação de negócios imobiliários, com ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, exceto as cessões não onerosas e as doações, poderá, nos termos de resolução do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, cobrar até 5% (cinco por cento) do valor da operação ou do ativo imobiliário, a ser pago diretamente pelo interessado, observadas as disposições constantes em contrato de prestação de serviços com a Sefaz.

§ 6.º Os recursos decorrentes das atividades previstas no inciso VII do § 3.º deste artigo constituem receitas públicas integrantes do patrimônio do Estado, sendo a CearaPar remunerada conforme as disposições estabelecidas em contrato de prestação de serviço.

….....................................................................................................

Art. 4.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

II – com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados, bem como com imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou com o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes;

.......................................................................................................

§ 1.º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo.

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo.

Art. 5.º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ........................................................................................

….....................................................................................................

§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.

….....................................................................................................

Art. 19. ….................................................................................

.......................................................................................................

IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;

.......................................................................................................

Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

.......................................................................................................

Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.

.......................................................................................................

Art. 30. ........................................................................................

….....................................................................................................

X –  ônibus interurbano misto – leito/executivo.

.......................................................................................................

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)

CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.845, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, 6 (seis) ações orçamentárias para pagamento do benefício especial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, do Ministério Público do Estado do Ceará, do Poder Executivo do Estado do Ceará, do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 28, § 6.º, incisos I e X, da Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior, na forma do art. 43, §1.º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º 18.845 de 05 de junho de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 120.000,00
ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20195 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
27.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 27.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20196 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
16.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 16.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20200 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20202 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
17.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 17.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20203 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20210 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 120.000,00


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.844, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Órgão, na forma do Art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade, com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024
TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.000.000,00
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
12493 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - Fermoju 2.º grau
17.000.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 17.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00


Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024

ANEXO II – ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11478 - Reforma e Adequação de Bens Imóveis - FERMOJU (1.º Grau)
4.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 4.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11755 - Construção de Unidade Judiciária-FERMOJU (2.º grau)
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.843, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, no valor de R$ 6.380.000,00 (seis milhões trezentos e oitenta mil reais), na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.380.000,00
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.530.000,00
04100021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.530.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12491 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (1º grau )- (PROMOJUD - COMP.I).
300.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 300.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12491 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (1º grau )- (PROMOJUD - COMP.I).
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12492 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (2º grau  )- (PROMOJUD - COMP.I).
30.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 30.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12492 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (2º grau  )- (PROMOJUD - COMP.I).
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 2.530.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3.850.000,00
04200021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.850.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12451 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (1º grau).
1.500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 1.500.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12451 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (1º grau).
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12486 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (2º grau).
150.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 150.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12486 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (2º grau).
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 3.850.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.530.000,00
04100021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.530.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10712 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial  - TJ (1º Grau) -  (PROMOJUD - COMP. I)
300.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 300.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10712 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial  - TJ (1º Grau) -  (PROMOJUD - COMP. I)
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10713 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial - TJ (2º Grau) - (PROMOJUD - COMP. I)
30.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 30.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10713 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial - TJ (2º Grau) - (PROMOJUD - COMP. I)
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 2.530.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3.850.000,00
04200021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.850.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
20511 - Apoio ao Desenvolvimento da Prestação Jurisdicional na Área de TI - FERMOJU (1º Grau)
3.500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 3.500.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
20512 - Apoio ao Desenvolvimento da Prestação Jurisdicional na Área de TI - FERMOJU (2º Grau)
350.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 350.000,00
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 3.850.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.842, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3.º ......................................................................................

….....................................................................................................

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á conforme previsão do inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observados os requisitos legais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)

Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

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