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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)

ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA          

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.

Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:

I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;

II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;

III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;

IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;

V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;

VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;

VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;

VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;

IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;

X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.

XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;

Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:

I-dotação consignada no Orçamento do Estado;

II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);

III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;

V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;

VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.

Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.

Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;

II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;

III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.

Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.

Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.

Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.

Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.

Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.

Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)

ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA          

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.

Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:

I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;

II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;

III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;

IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;

V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;

VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;

VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;

VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;

IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;

X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.

XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;

Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:

I-dotação consignada no Orçamento do Estado;

II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);

III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;

V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;

VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.

Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.

Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;

II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;

III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.

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Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.

Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.

Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.

Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.

Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

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