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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.183, DE 08/06/78 (D.O. 13.06.78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15. DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 15 da lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Cláudio Nogueira
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.
Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.628, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 583.899,91, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 583.899,91 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e hum centavos) destinado ao pagamento do débito do Estado do Ceará para com a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, decorrente da execução do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a referida Empresa, em 28 de julho de 1965.
Art. 2.o-A importância do crédito a que se refere o artigo anterior será paga à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL- através de requerimento à Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros