Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.338, DE 16/11/79    (D.O. 23/11/79)

INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DA "CONTA ÚNICA" NO ÂMBITO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única", abrangendo as fontes de recursos e aplicações no âmbito de todos os órgãos Públicos Estaduais,Entidades Descentralizadas e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive Fundos Especiais, desde que as referidas instituições seja destinada a dotação à Conta do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo Único - Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam,os recursos centralizados constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, sob a denominação "Estado do Ceará -Fundo de Recursos a utilizar."

Art. 2.º- Serão objeto de centralização em "Conta Única” os recursos orçamentários e extraorcamentários do Estado e aqueles de que sejam titulares ou destinatários as instituições referidas no artigo anterior, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos tomados,depósitos, cauções ou fianças e demais recursos monetários arrecadados.

Parágrafo Único- Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,Órgãos e Bancos intervenientes,ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a "Conta Única", observando-se a sistemática estabelecida.

Art. 3.º -Cada instituição manterá conta corrente para movimentação do crédito respectivo, compreendendo as provisões financeiras liberadas com base em cotas de desembolso e as transferências de recursos de que a instituição seja titular ou destinatária, efetuadas na forma do art.2.º desta lei.

Art.4.º-O crédito disponível em conta corrente da instituição define o Poder de Gasto respectivo, sendo este determinado pelo valor da provisão liberada com base em conta de desembolso, acrescido das transferências de recursos e do saldo não utilizado no período anterior,deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5.º - Cada instituição movimentará o crédito em conta para pagamento de despesa devidamente formalizada,mediante cheque cruzado em preto, fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A BEC - não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, ficando vedado o débito em conta como forma de pagamento, ressalvado o disposto nos arts. 6.o a 12 desta lei.

Art. 6.° - A Secretaria da Fazenda cabe movimentar “suprimentos'' e "transferências'' tendo como objetivos:

I- manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações e a outros saques,com vistas ao atendimento dos encargos gerais do Estado;

III- utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida do Estado;

Art. 7.°- Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas como título da dívida pública.

Parágrafo Único - O resultado das operações realizadas com base no disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.

Art. 8.º - Ficam atribuídos à Secretaria da Fazenda a coordenação,supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira no âmbito estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários assim entendidos:

I-Conta Única;

II- Fundo da Divida Pública; e

III- Crédito Público.

Art. 9.o- Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto nos artigos 2.o e 7.o desta lei.

Art. 10 - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1.o desta lei serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, inclusive para realização das despesas sob a forma de suprimento ou adiantamentos, despesas miúdas de pronto pagamento, despesas a serem realizadas em município diverso da Capital do Estado e outros casos excepcionais.

Art. 11- As contas bancárias em desacordo com a sistemática instituída nesta lei serão encerradas e os respectivos saldos transferidos para a Conta Única,a crédito da instituição titular ou destinatária dos recursos.

Art. 12 - Junto à Secretaria da Fazenda e da forma como se dispuser em ato do Poder Executivo, funcionará a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público objetivando formular as políticas financeiras e creditícia, no âmbito estadual.


§ 1.º- Para fins de compatibilização entre receita e despesa à conta do Orça-mento Geral do Estado, a Comissão fixará cota de desembolso mensal ou trimestral com base em que serão liberadas as provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do recurso.

§2.º-O provisionamento referido no parágrafo anterior e a subseqüente despesa serão efetuados mediante documentos próprios a serem instituídos por ato do Poder Executivo.

§ 3.º-Os créditos atribuídos a mais de uma unidade orçamentária poderão ser movimentados pelo Titular de um único órgão, quando devidamente autorizado.

§ 4.º-Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente.

§5.º-O Poder Executivo é autorizado a estabelecer critérios de revalidação,no exercício seguinte,dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.

Art.13 - Respeitada a competência privativa do chefe do Poder Executivo com fundamento em norma constitucional, quaisquer instrumentos para amortização, garantia e contragarantia de operações de crédito já realizadas ou para a contratação de novas operações dessa natureza, bem como os convênios, contratos, acordos e ajustes,em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei, serão firmados com prévia manifestação da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público,observando-se as condições impostas para a sua realização.

§1.o-As instituições referidas no art. 1.o desta lei ficam proibidas de assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras,mediante emissão ou aval de*promissória, aceite de duplicatas e outras operações similares, ressalvados os casos previstos em normas pertinentes, sempre em consonância com as disposições.

§ 2.o - Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei devem conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para cobertura dos gastos previstos.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto,a presente lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos seus efeitos jurídicos que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.339, DE 19/11/79 (D.O. 22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 996.084,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender as despesas com a manutenção da Assessoria Especial, no corrente exercício financeiro.

Art.2.º- A despesa será realizada de acordo com a seguinte classificação:

03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração  ....Cr$ 996.084,00

Art. 3.º-A discriminação da despesa por objeto de gasto será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)


DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'


Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº. 10.341, DE 22/11/79 (D.O.28/11/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Ceará para permanecer na ativa, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2.º-E submetido a Conselho de Justificação, a pedido ex-officio da Policia Militar:

I- acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II- Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso:

III- afastado do cargo, na forma da Legislação Policial Militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções Policiais-Militares a ele inerentes,salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV- condenado por crime de natureza dolosa, não prevista na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;ou

V- pertencente a partido político ou associação, suspensos, ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único- É considerado, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação, à qual se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3.º - O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação,é afastado do exercício de suas funções:

I-automaticamente, nos casos dos itens IV e V do Artigo 2.º;e

II- a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do item I do Art. 2.o.

Art.4.o - A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.

§1.º- O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, de plano, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§2.º- O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificaçāo, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comandante Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art.5.º-O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) Oficiais, da ativa, da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante.

§ 1.º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.º-Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham,, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de (consagüíneo,l colateral ou de natureza civil;e

c) os oficiais subalternos.

§ 3.º - Quando o justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade,mais antigos que o justificante.

§ 4.º- Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva remunerada.

Art. 6.o - O Conselho de Justificação funciona sempre com totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 7.o -Reunindo o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia, e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituirão o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação do interrogatório do justificante,o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho, pelo justificante,fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único - Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante;e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.

Art. 8.o-Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.o-Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham,com minúcias, o re lato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.o-O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2.o - Em sua defesa, pode o justificante requerer:a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.o-As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta deste, da autoridade judiciária local.

Art. 10-O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art.11-O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação para conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único- A autoridade nomeante, por motivos excepcionais,pode prorrogar,até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a de liberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§1.º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é,ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item Il do artigo 2.o, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;ou

c) no caso do item IV do artigo 2.0, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou situação em que se encontra na inatividade.

§2.o-A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§3.o-Quando |houver voto vencido, é facultado sua justificação por escrito.

§ 4.º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento,o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não sem julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:.

l- o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

Il- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial for julgado culpado;

III- na forma de legislação policial-militar,a adoção das providencias necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o Oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado,se considera crime a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado.

V- a remessa de processo ao Tribunal de Justiça, a quem compete a 2a. Instância

da Justiça Militar do Estado;

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2.º;ou

b) se, pelo crime cometido previsto no item IV do artigo 2.º, o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou se perde o posto na inatividade.

Parágrafo Único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial,se este é da ativa.

Art. 14- É da competência do Tribunal de Justiça, ao qual compete a 2a. Instância da Justiça Militar do Estado, julgar, em Instância Única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 15 - No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que antes deve abrir de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo Único - Concluído esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16- O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, Ill, V do artigo 2.º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I- declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;ou

II- determinar sua reforma.

§ 1.o - A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2.o - A reforma do Oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça e compete a Segunda Instância da justiça Militar do Estado.

Art. 17 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta lei, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18 - Prescrevem-se 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Os casos também previstos no Código Penal Militar,como cri-me,prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.342, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.10/12/79).

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1980, composto pelas  Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.895.035.000,00 (quinze bilhões,oitocentos e noventa e cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

                                Cr$

1-RECEITA DO TESOURO                                                                                          13.052.717.000

1.1.Receitas Correntes .                                                                                   7.982.018,00

Receita Tributária.                                                                                                   6.172.174,000

Receita Patrimonial.                                                                                               43.414.000

Receita Industrial.                                                                                                 10.000

Transferências Correntes                                                                                           1.507.707.000

Receitas Diversas                                                                                          258.723.000

1.2. Receitas de Capital 5.070.699.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                                                        1.400.000

Operações de Crédito........                                                                        2.304.300.000

Operações de Crédito Internas...                                                               1.500.000.000

Operações de Crédito Externas.                                                                         804.300

Transferências de Capital....                                                                       2.764.999.000

2-RECEITA DE OUTRAS FONTES,DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.INDIRETA E FUNDACOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive.Transferências do Tesouro).           2.842.318.000

2.1.Receitas Correntes.                                                                        1.148.979.000

2.2 Receitas de Capital.                                                                        1.693.340.000

TOTAL GERAL                                                                                  15.895.035.000

Art. 3.o-A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II,que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

RECURSOS                                                                                                                      Crs$

Art.4.o-As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.o- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias.

Art. 6.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária,o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o artigo 46 da Emenda Constitucional n.o 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º-Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. anterior,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 2.304.300.000,00 (dois bilhões, trezentos e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 8.º- Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem,respectivamente, o parágrafo único do art. 6.o e art. 7.o desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 9.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, me diante a autorização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;

II- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no parágrafo 3.0 do Art. 43 da Lei Federal n.o .4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11- Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos na forma do parágrafo 4.o do Art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1980, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

Esio de Sousa

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Eduardo Campos

Firmo de Castro

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Antônio Sousa de Albuquerque


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.343, DE 22/11/79 (D.O.22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vi-gente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a despesas com a manutenção do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA- observada a seguinte classificação.

1900-Secretaria do Planejamento e Coordenação

1902-Gabinete do Secretário- Entidades Supervisionadas.

1902.10571362.823-Atividades a cargo do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza.

3.2.1.1.-Transferências operacionais.                  Cr$ 3.000.000,00

TOTAL                                                                      Cr$ 3.000.000,00

Art. 2.º-Os recursos para atender a despesas com esta lei correrão por conta do excesso de arrecadação do Orçamento do Estado.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues.

Quarta, 15 Maio 2024 15:15

LEI Nº 10.344

NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:

I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;

Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;

III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;

IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)


ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro


 

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