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LEI Nº 13.045, DE 17.07.00 (DO 27.07.00)
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permanecem soltos, amarrados, ou abandonados nas estradas sob a jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O animal apreendido será recolhido a curral apropriado observada as disposições contidas no Art. 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, após colher as informações necessárias para identificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária notificação.
§ 1º. Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixado na sede do Distrito Residencial do DERT onde foi efetuada a apreensão.
§ 2º. O prazo para liberação do animal e apresentação de defesa pelo proprietário é de sete dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da afixação do Edital.
§ 3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao animal.
I - Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao DERT, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente, observadas as disposições contidas na Lei 12.505, de 9 de novembro de 1995.
II - animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópicas que manifestarem interesse;
III - animais silvestres, exóticos ou em extinção poderão ser doados a entidade de proteção a espécie ou zoológicos públicos, ou soltos em local adequado, adequado, preferencialmente em parque ou reserva florestal.
§ 4º. Poderá o DERT promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos;
§ 5º. Poderá ainda o DERT aplicar a eutanásia, por profissionais da área veterinária e incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II, deste artigo.
Art. 5º. A liberação do animal apreendido será efetuada no prazo estabelecido no § 2º do Art. 4º desta Lei, mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de permanência diária no valor correspondente a 10 UFIR’S e multa de 50 UFIR’S, recolhidos junto a Banco credenciado através de documento próprio.
§ 1º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado desde que efetue o recolhimento dos valores da taxa de permanência e multa, a título de caução.
§ 2º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao Chefe do Distrito Residencial onde o animal se encontra apreendido.
§ 3º. Julgada procedente a defesa, a caucão será devolvida no prazo de 02(dois) dias utéis, contados da ciência da decisão e, quando improcedente, a caução será convertida em renda na forma do artigo seguinte.
Art. 6º. Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas junto ao Banco credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animais apreendidos.
Art. 7º. Esta Lei regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo competindo ao Conselho Deliberativo do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, baixar instruções para esclarecimentos de dúvidas e omissões na aplicação desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.629, de 24 de setembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI