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Maria Vieira Lira

Segunda, 29 Agosto 2022 14:25

LEI Nº 18.121, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.121, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA NECESSIDADE DE DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Escolas, prédios e repartições públicas do Estado do Ceará deverão afixar cartazes explicativos sobre a necessidade de doar sangue e medula óssea, bem como sobre as vantagens de ser um doador.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 29 Agosto 2022 14:21

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MARÇO ROXO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Março Roxo, a ser comemorado anualmente no mês de março.

Parágrafo único. A Lei Estadual n.º 16.293, de 25 de julho de 2017, institui o dia 26 de março como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Epilepsia no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Segunda, 29 Agosto 2022 14:18

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA ANTÔNIA RAMALHO DA SILVA A ESCOLA QUILOMBOLA DE ENSINO MÉDIO INSTALADA NO DISTRITO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônia Ramalho da Silva a Escola Quilombola de Ensino Médio instalada no Distrito de Queimadas, no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

Segunda, 29 Agosto 2022 14:15

LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA DR. GERARDO ALVES DE MELO O TRECHO QUE LIGA A CE-356, COMPREENDIDO ENTRE O LIMITE DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA E O MUNICÍPIO DE BATURITÉ, AO ENTRONCAMENTO DA BR-122 NO MUNICÍPIO DE OCARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Dr. Gerardo Alves de Melo o trecho que liga a CE-356, compreendido entre o limite do Município de Aracoiaba e o Município de Baturité, ao entroncamento da BR-122 no Município de Ocara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 29 Agosto 2022 14:13

LEI Nº 18.117, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.117, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA JOSÉ LEMOS GONÇALVES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Lemos Gonçalves a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Cedro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 29 Agosto 2022 14:11

LEI Nº 18.116, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.116, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA ANTÔNIO PINHEIRO DE FREITAS O HOSPITAL REGIONAL DE ITAPIPOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônio Pinheiro de Freitas o Hospital Regional de Itapipoca, localizado no referido Município, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão coautoria Salmito e Elmano Freitas

Segunda, 29 Agosto 2022 14:03

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI DIRETRIZES DE APOIO AOS DEFICIENTES CONTRA A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – CYBERBULLYING.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying.

Art. 2.º O apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying – tem como diretrizes:

I – apoiar o registro dos casos de ofensas contra os deficientes;

II – mitigar o número de casos de agressões digitais contra os deficientes e vulneráveis;

III – reprimir e desincentivar o cyberbullying ou qualquer tipo de prática digital discriminatória;

IV – apoiar práticas de convívio digital, bem como integrar a comunidade escolar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 29 Agosto 2022 14:01

LEI Nº 18.114, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.114, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FORTALEZA DOWN, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Fortaleza Down, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 23.668.315/0001-07, com sede nesta Capital, à av. Washington Soares, 1400, sala 304, Luciano Cavalcante, CEP: 60810-350.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

Segunda, 29 Agosto 2022 13:59

LEI Nº 18.113, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.113, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS AGOSTINIANOS RECOLETOS DE FORTALEZA – ABARF, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente dos Agostinianos Recoletos de Fortaleza – Abarf, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 08.960.433/0001-09, com sede nesta Capital, à av. Alberto Craveiro, 2222, Boa Vista, CEP: 60861-212.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

Segunda, 29 Agosto 2022 13:56

LEI Nº 18.112, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.112, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA FRANCISCO DE MENEZES PIMENTEL NETO O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIDADE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Centro de Referência de Assistência Social – Cras localizado na sede do Município de Caridade, com recursos oriundos do Governo do Estado do Ceará, recebe a denominação oficial de Francisco de Menezes Pimentel Neto.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: João Jaime

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