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LEI Nº 10.965, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)
Eleva de CDA-2 para CDA-1, o símbolo de Classificação do cargo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O cargo em comissão de Diretor do Conselho Penitenciário do Ceará, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
LEI Nº 10.972, DE 10.12.84 (D.O. DE 12.12.84)
Dispõe sobre a pensão policial-militar, na Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas a sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica.
Parágrafo único - Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criada pela Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 3º - São contribuintes facultativos da pensão policial-militar, mediante recolhimento mensal:
a) os civis já inscritos na vigência da legislação anterior; e
b) os Oficiais demitidos, as praças licenciadas, ambos a pedido, e os policiais-militares afastados do serviço ativo sem remuneração, desde que requeiram e se obriguem ao recolhimento mensal das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou afastados.
§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão policial-militar pode ser exercido no prazo de 03 (três) meses, contado a partir da data da publicação do ato de demissão, de licenciamento ou de afastamento.
§ 2º - O contribuinte facultativo que passar 03 (três) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão policial-militar. Se falecer dentro desse prazo seus beneficiários são obrigados a indenizar integralmente a dívida no ato do primento pagamento da pensão.
Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão policial-militar será igual a 02 (dois) dias de soldo do posto ou graduação do policial-policial e a 01 (um) dia do vencimento básico dos contribuintes civis já inscritos, desprezadas as frações de centavos.
§ 1º - A contribuição dos contribuintes obrigatórios e facultativos, na inatividade, será igual a dos contribuintes da ativa com o mesmo posto ou graduação.
§ 2º - O policial-militar da reserva remunerada ou reformado com a percepção de proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superiores, contribuirá com a cota mensal deste posto ou graduação.
§ 3º - O Oficial do último posto da hierarquia policial-militar, cujo soldo seja constituído nos termos do parágrafo único, letra a, do art. 49 da Lei nº 10.072/76, com a redação dada pela Lei nº 10.485/81, contribuirá para a pensão policial-militar com a quantia correspondente a 02 (dois) dias desse soldo.
§ 4º - A contribuição referida no parágrafo anterior é abrangente também de Oficial do posto de Coronel MP, da ativa.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos a pensão policial-militar.
§ 1º - Essa declaração deverá ser feita no prazo de 06 (seis) meses contados da data da vigência desta lei sob pena de suspensão sumária do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º - Nessa declaração deverá constar:
a) nome, filiação, estado civil, posto ou graduação do declarante;
b) nome do cônjuge e data de casamento civil;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e data do nascimento, esclarecendo, quando for o caso, quais os havidos de matrimônio ou de outro leito;
d) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
e) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
f) nome da companheira com quem conviva maritalmente há mais de 05 (cinco) anos, conforme comprovação judicial;
g) nome dos beneficiários instituídos, sexo e data do nascimento;
h) menção expressa e minuciosa dos documentos apresentados, citando a espécie de cada um, número de ordem das folhas e dos livros onde constam as datas em que foram lavrados nos ofícios de registros ou outros que o expedirem ou registraram os atos originais.
Art. 6º - Devidamente instruída com a necessária documentação que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais, a declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe do OPM a que o declarante esteja subordinado ou vinculado, no prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - Essa documentação poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática autenticada, e será restituída ao interessado, após a conferênica da veracidade da respectiva declaração procedida pelo comandante, diretor ou chefe que, apondo a sua certidão, remetê-la-á ao órgão central que trata das pensões policiais-militares.
§ 2º - A firma do declarante será reconhecida pelo comandante, diretor ou chefe a que o contribuinte estiver subordinado ou vinculado, podendo a declaração ser impressa ficando reservados os respectivos espaços em branco que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho.
§ 3º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a sua declaração de beneficiário, deverá fazê-la perante tabelião público na presença de duas testemunhas idôneas.
§ 4º - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra aditiva de conformidade com as mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DE SUA HABILITAÇÃO
Art. 7º - A pensão policial-militar devere-se na seguinte ordem de precedência:
1) à viúva;
2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados;
3) os netos, órfãos de pai e mãe, mantidos pelo contribuinte, nas condições estipuladas para os filhos;
4) à mãe do contribuinte, desde que solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem qualquer rendimento;
5) às irmãs menores, germanas e consangüineas, efetivamente mantidas pelo contribuinte;
6) à companheira com que o contribuinte solteiro, separado ou divorciado, vivia maritalmente há mais de 05 (cinco) anos;
7) aos beneficiários instituídos menores quando realmente forem mantidos pelo contribuinte.
§ 1º - A viúva não terá direito à pensão policial-militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, na separação judicial ou divórcio, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º - A invalidez do filho e neto comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde da Corporação, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
§ 3º - Uma vez ordenado ou solicitada a inspeção de saúde, a junta médica procedê-la-á imediatamente e remeterá o respectivo resultado à OPM que trata dos assuntos de pensão policial-militar.
Art. 8º - A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de precedência estabelecida no artigo 7º desta lei.
§ 1º - Quando o beneficiário de uma ordem estiver impedido de habilitar-se à pensão, será ela deferida ao beneficiário seguinte que esteja em condições legais a essa habilitação.
§ 2º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral e no caso de mais de um com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º seguintes.
§ 3º - Quando o contribuinte, além da viúva sem filhos, deixar filhos de matrimônio anterior ou de outro, metade da respectiva pensão pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos do contribuinte.
§ 4º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva e fora do matrimônio, estes reconhecidos na forma da lei metade da pensão será dividida entre todos os filhos adicionando-se à metade da viúva as cota-partes dos seus filhos.
Art. 9º - O processo de habilitação à pensão policial-militar é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devidamente instruído, dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará que é competente para a sua concessão, melhoria, transferências de direito, reversão e outros procedimentos pertinentes.
Art. 10 - Reconhecida a procedência do pedido será então expedido um título de pensão para cada beneficiário pela autoridade competente que, de logo, promoverá a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento e a remessa direta do processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da respectiva concessão.
§ 1º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, bem como os relativos à reversão, transferência de direito e melhoria da pensão.
§ 2º - Nos títulos de reversão e de transferência de direito, expedidos na forma deste artigo, deverá constar as expressões "em reversão" ou "por transferência", conforme o caso.
§ 3º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem novos beneficiários da mesma ordem ou de precedência far-se-á necessário processo de revisão que será, também, submetido à apreciação do Tribunal de Contas.
§ 4º - Quando não for julgada legal a concessão, proceder-se-á na forma de direito, ressalvada a ação regressiva prevista em lei.
§ 5º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o benefício, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o seu pagamento.
Art. 11 - O julgamento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades de diferenças relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único - Somente depois desse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento, salvo as consignações de empréstimos imobiliários.
Art. 12 - As dotações necessárias ao pagamento da pensão policial-militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a apartir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 14 - O policial-militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao imediato, deixará aos beneficiários a pensão correspondente a esse grau hierárquico.
Art. 15 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório, que perder posto e patente e, nas mesmas condições, a praça que for excluída a bem da disciplina, com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão correspondente ao respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único - O pagamento da pensão referida neste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o policial-militar considerado obtenha reabilitação, plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou da graduação, inclusive o recebimento dos vencimentos ou proventos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos beneficiários.
Art. 16 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, após findo o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da respectiva declaração oficial, serão habilitados à pensão policial-militar de direito. Ocorrendo o reaparecimento do policial-militar será aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 17 - Quando o policial-militar falecer em serviço ou em decorrência de moléstia nele adquirida, a pensão policial-militar será calculada sobre a contribuição do grau hierárquico superior.
Parágrafo único - As circunstâncias do falecimento do contribuinte mencionadas neste artigo serão comprovadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.
Art. 18 - A melhoria da pensão policial-militar, resultante de promoção "post-mortem" do contribuinte, será paga aos beneficiários, a partir da data do respectivo óbito.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO
Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma:
a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem;
b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.
Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido,ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo da pensão.
Art. 20 - A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário, instituído ou de companheira.
§ 2º - A distribuição de pensão aos filhos do contribuinte, na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 8º desta lei, constitui reversão parcial e antecipada, que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direito.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA PENSÃO
Art. 21 - Perderá o direito à pensão policial-militar:
1) a viúva que tenha má conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade da legislação civil;
2) os filhos e os netos, do sexo masculino, que atinjam a maioridade, válidos e capazes;
3) as irmãs e os beneficiários instituídos que atinjam a maioridade;
4) os beneficiários que renunciem o seu direito expressamente; e,
5) os beneficiários que tenham sido condenados por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - A pensão policial-militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo do benefício.
Art. 23 - A pensão policial-militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 05 (cinco) anos.
Art. 24 - É permitida a acumulação:
a) de duas pensões policiais-militares;
b) de uma pensão policial-militar com uma pensão militar;
c) de uma pensão policial-militar com proventos de disponibilidade, remuneração ou pensão proveniente de um único cargo.
Art. 25 - A pensão policial-militar será sempre atualizada pela tabela de contribuições que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base o posto ou a graduação do contribuinte referidos na respectiva pensão tronco existente.
§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá a de montepio e a especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga, assegurado o direito de opção.
Art. 26 - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Hélio Luna Alencar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.972, DE 10.12.84 (D.O. DE 12.12.84)
Dispõe sobre a pensão policial-militar, na Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas a sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica.
Parágrafo único - Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criada pela Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 3º - São contribuintes facultativos da pensão policial-militar, mediante recolhimento mensal:
a) os civis já inscritos na vigência da legislação anterior; e
b) os Oficiais demitidos, as praças licenciadas, ambos a pedido, e os policiais-militares afastados do serviço ativo sem remuneração, desde que requeiram e se obriguem ao recolhimento mensal das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou afastados.
§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão policial-militar pode ser exercido no prazo de 03 (três) meses, contado a partir da data da publicação do ato de demissão, de licenciamento ou de afastamento.
§ 2º - O contribuinte facultativo que passar 03 (três) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão policial-militar. Se falecer dentro desse prazo seus beneficiários são obrigados a indenizar integralmente a dívida no ato do primento pagamento da pensão.
Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão policial-militar será igual a 02 (dois) dias de soldo do posto ou graduação do policial-policial e a 01 (um) dia do vencimento básico dos contribuintes civis já inscritos, desprezadas as frações de centavos.
§ 1º - A contribuição dos contribuintes obrigatórios e facultativos, na inatividade, será igual a dos contribuintes da ativa com o mesmo posto ou graduação.
§ 2º - O policial-militar da reserva remunerada ou reformado com a percepção de proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superiores, contribuirá com a cota mensal deste posto ou graduação.
§ 3º - O Oficial do último posto da hierarquia policial-militar, cujo soldo seja constituído nos termos do parágrafo único, letra a, do art. 49 da Lei nº 10.072/76, com a redação dada pela Lei nº 10.485/81, contribuirá para a pensão policial-militar com a quantia correspondente a 02 (dois) dias desse soldo.
§ 4º - A contribuição referida no parágrafo anterior é abrangente também de Oficial do posto de Coronel MP, da ativa.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos a pensão policial-militar.
§ 1º - Essa declaração deverá ser feita no prazo de 06 (seis) meses contados da data da vigência desta lei sob pena de suspensão sumária do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º - Nessa declaração deverá constar:
a) nome, filiação, estado civil, posto ou graduação do declarante;
b) nome do cônjuge e data de casamento civil;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e data do nascimento, esclarecendo, quando for o caso, quais os havidos de matrimônio ou de outro leito;
d) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
e) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
f) nome da companheira com quem conviva maritalmente há mais de 05 (cinco) anos, conforme comprovação judicial;
g) nome dos beneficiários instituídos, sexo e data do nascimento;
h) menção expressa e minuciosa dos documentos apresentados, citando a espécie de cada um, número de ordem das folhas e dos livros onde constam as datas em que foram lavrados nos ofícios de registros ou outros que o expedirem ou registraram os atos originais.
Art. 6º - Devidamente instruída com a necessária documentação que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais, a declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe do OPM a que o declarante esteja subordinado ou vinculado, no prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - Essa documentação poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática autenticada, e será restituída ao interessado, após a conferênica da veracidade da respectiva declaração procedida pelo comandante, diretor ou chefe que, apondo a sua certidão, remetê-la-á ao órgão central que trata das pensões policiais-militares.
§ 2º - A firma do declarante será reconhecida pelo comandante, diretor ou chefe a que o contribuinte estiver subordinado ou vinculado, podendo a declaração ser impressa ficando reservados os respectivos espaços em branco que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho.
§ 3º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a sua declaração de beneficiário, deverá fazê-la perante tabelião público na presença de duas testemunhas idôneas.
§ 4º - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra aditiva de conformidade com as mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DE SUA HABILITAÇÃO
Art. 7º - A pensão policial-militar devere-se na seguinte ordem de precedência:
1) à viúva;
2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados;
3) os netos, órfãos de pai e mãe, mantidos pelo contribuinte, nas condições estipuladas para os filhos;
4) à mãe do contribuinte, desde que solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem qualquer rendimento;
5) às irmãs menores, germanas e consangüineas, efetivamente mantidas pelo contribuinte;
6) à companheira com que o contribuinte solteiro, separado ou divorciado, vivia maritalmente há mais de 05 (cinco) anos;
7) aos beneficiários instituídos menores quando realmente forem mantidos pelo contribuinte.
§ 1º - A viúva não terá direito à pensão policial-militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, na separação judicial ou divórcio, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º - A invalidez do filho e neto comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde da Corporação, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
§ 3º - Uma vez ordenado ou solicitada a inspeção de saúde, a junta médica procedê-la-á imediatamente e remeterá o respectivo resultado à OPM que trata dos assuntos de pensão policial-militar.
Art. 8º - A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de precedência estabelecida no artigo 7º desta lei.
§ 1º - Quando o beneficiário de uma ordem estiver impedido de habilitar-se à pensão, será ela deferida ao beneficiário seguinte que esteja em condições legais a essa habilitação.
§ 2º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral e no caso de mais de um com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º seguintes.
§ 3º - Quando o contribuinte, além da viúva sem filhos, deixar filhos de matrimônio anterior ou de outro, metade da respectiva pensão pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos do contribuinte.
§ 4º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva e fora do matrimônio, estes reconhecidos na forma da lei metade da pensão será dividida entre todos os filhos adicionando-se à metade da viúva as cota-partes dos seus filhos.
Art. 9º - O processo de habilitação à pensão policial-militar é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devidamente instruído, dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará que é competente para a sua concessão, melhoria, transferências de direito, reversão e outros procedimentos pertinentes.
Art. 10 - Reconhecida a procedência do pedido será então expedido um título de pensão para cada beneficiário pela autoridade competente que, de logo, promoverá a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento e a remessa direta do processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da respectiva concessão.
§ 1º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, bem como os relativos à reversão, transferência de direito e melhoria da pensão.
§ 2º - Nos títulos de reversão e de transferência de direito, expedidos na forma deste artigo, deverá constar as expressões "em reversão" ou "por transferência", conforme o caso.
§ 3º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem novos beneficiários da mesma ordem ou de precedência far-se-á necessário processo de revisão que será, também, submetido à apreciação do Tribunal de Contas.
§ 4º - Quando não for julgada legal a concessão, proceder-se-á na forma de direito, ressalvada a ação regressiva prevista em lei.
§ 5º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o benefício, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o seu pagamento.
Art. 11 - O julgamento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades de diferenças relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único - Somente depois desse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento, salvo as consignações de empréstimos imobiliários.
Art. 12 - As dotações necessárias ao pagamento da pensão policial-militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a apartir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 14 - O policial-militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao imediato, deixará aos beneficiários a pensão correspondente a esse grau hierárquico.
Art. 15 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório, que perder posto e patente e, nas mesmas condições, a praça que for excluída a bem da disciplina, com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão correspondente ao respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único - O pagamento da pensão referida neste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o policial-militar considerado obtenha reabilitação, plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou da graduação, inclusive o recebimento dos vencimentos ou proventos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos beneficiários.
Art. 16 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, após findo o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da respectiva declaração oficial, serão habilitados à pensão policial-militar de direito. Ocorrendo o reaparecimento do policial-militar será aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 17 - Quando o policial-militar falecer em serviço ou em decorrência de moléstia nele adquirida, a pensão policial-militar será calculada sobre a contribuição do grau hierárquico superior.
Parágrafo único - As circunstâncias do falecimento do contribuinte mencionadas neste artigo serão comprovadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.
Art. 18 - A melhoria da pensão policial-militar, resultante de promoção "post-mortem" do contribuinte, será paga aos beneficiários, a partir da data do respectivo óbito.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO
Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma:
a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem;
b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.
Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido,ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo da pensão.
Art. 20 - A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário, instituído ou de companheira.
§ 2º - A distribuição de pensão aos filhos do contribuinte, na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 8º desta lei, constitui reversão parcial e antecipada, que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direito.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA PENSÃO
Art. 21 - Perderá o direito à pensão policial-militar:
1) a viúva que tenha má conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade da legislação civil;
2) os filhos e os netos, do sexo masculino, que atinjam a maioridade, válidos e capazes;
3) as irmãs e os beneficiários instituídos que atinjam a maioridade;
4) os beneficiários que renunciem o seu direito expressamente; e,
5) os beneficiários que tenham sido condenados por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - A pensão policial-militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo do benefício.
Art. 23 - A pensão policial-militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 05 (cinco) anos.
Art. 24 - É permitida a acumulação:
a) de duas pensões policiais-militares;
b) de uma pensão policial-militar com uma pensão militar;
c) de uma pensão policial-militar com proventos de disponibilidade, remuneração ou pensão proveniente de um único cargo.
Art. 25 - A pensão policial-militar será sempre atualizada pela tabela de contribuições que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base o posto ou a graduação do contribuinte referidos na respectiva pensão tronco existente.
§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá a de montepio e a especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga, assegurado o direito de opção.
Art. 26 - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Hélio Luna Alencar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.975, DE 12.12.84 (DO 12.12.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA FERNANDES RIBEIRO, viúva de José Fernandes Ribeiro, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.976, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança, a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., destinadas a execução do Programa de Recuperação Econômico-Financeira, até o limite que corresponder a 30.000.000 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.978, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, à D. EUDÓXIA PAULA DA FONSECA, viúva do ex-Magistrado Antônio Cândido da Fonseca.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.981, DE 12.12.84 (D.O. DE 14.12.84)
Dispõe sobre a encampação da entidade que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica encampado pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, a UNIDADE MISTA DE SAÚDE MARIA JOSÉ DOS SANTOS, de Ipaumirim.
Art. 2º Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pela Unidade enunciada no artigo anterior, inclusive o imóvel em que está sediada, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.983, DE 12.12.84 (D.O. DE 14.12.84)
Dispõe sobre a encampação das entidades médico-hospitalares que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam encampadas pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - as seguintes entidades:
I - Hospital e Maternidade Municipal de Granja;
II - Hospital Madalena Nunes de Tianguá;
III - Hospital de Reriutaba; e
IV - Unidade Mista de Mulungu.
Art. 2º Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas Unidades enunciadas no artigo anterior, bem assim os imóveis em que estão respectivamente sediadas, passam também integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.984, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de um salário mínimo à ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Inocêncio da Costa Dick, ex-servidor público, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.