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LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 43. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, SERÁ REDUZIDA EM:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

                     

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.171, DE 10.04.86 (D.O. DE 10.04.86)

 

Disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei, disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da Gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

Art. 2º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, bem como o magistrado, que contar 08 (oito) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão ou direção ou função gratificada, no Sistema Administrativo Estadual ou de Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, terão adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo ou vitalício, como Vantagem Pessoal, importância igual à vantagem de maior vantagem percebida em qualquer dos cargos ou funções exercidos, pelo período mínimo de 10 (dez) meses, em quaisquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 1º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário ou o magistrado tiverem exercido, no Sistema Administrativo Estadual, função de assessoramento superior; com retribuição pela verba de Representação de Gabinete, mandato em órgão de deliberação coletiva e funções especiais de assessoramento, de auditoria ou assistência técnica remunerada com as gratificações, de que trata o art. 132, itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período em que tenha percebido Gratificação pelo regime de tempo integral, e, ainda, que tenha participado de órgão colegiado do Poder Judiciário, inclusive federal, não servindo, em nenhuma hipótese, a remuneração percebida nesses casos como base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta lei.

§ 2º - Os servidores das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, integrantes da administração indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, são também beneficiários da vantagem Pessoal a que se refere a presente lei, devendo a Administração dos mencionados entes, adotar as providências administrativas internas para a sua implementação, respeitados os limites e as exigências deste artigo.

Art. 3º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 4º - A Vantagem Pessoal a que se refere o art. 1º desta lei, é considerada Gratificação fixa, não podendo ser percebida cumulativamente com a Representação de cargo em comissão, Função Gratificada ou Gratificação de Gabinete e será atualizada toda vez que houver aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções houver o servidor a ela feito jús.

Art. 5º - O servidor poderá optar pela percepção da Vantagem Pessoal de que trata esta lei a partir da data em que implementar as condições para sua aquisição, respeitado o disposto no art. 2º deste Diploma Legal.

Art. 6º - A Vantagem Pessoal a que se refere este Diploma, integra o vencimento básico para a base de cálculo da Gratificação prevista na Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, e será incorporada aos proventos de aposentadoria, apenas nos casos dos itens II e III do art. 152 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - O funcionário aposentado por tempo de serviço que implementava, quando de sua aposentadoria, as condições a que se refere esta lei, perceberá a Vantagem Pessoal referida neste Diploma, mediante requerimento ao dirigente do órgão a que se achava vinculado quando em atividade.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Francisco Antero Correia Lima Neto

José Antunes da Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Joaquim Magalhães Neto

Francisco Esío de Souza

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