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LEI Nº 11.534, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará serão, a partir de 1º de janeiro de 1989, os constantes da Tabela Anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação a que se refere a Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, passa a ser de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento), por qüinquênio, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de Advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados obedecendo os mesmos indíces adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação observado o dispositivo no Art. 1º quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.603, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89) VETO PARCIAL

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1989, será o constante da tabela anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 1989 será complementado o reajuste do vencimento básico a que alude o art. 1º, considerada a inflação do período de janeiro a julho do corrente ano, e compensada a majoração efetuada nesta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º - Procedido o reajuste a que se refere o caput deste artigo, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José Lima Matos

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