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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.397, DE 28 DE MAIO DE 1980   (D.O.DE 28/05/80)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 434.216,23 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, equivalente, nesta data,a Cr$ 237.359.959,96 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MILHOES, TREZENTOS E·CINQUENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) destinado a Construção e Equipamento de Unidades Escolares de 1o. Grau.

Art. 2o. -Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3o.-O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4.°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.428, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980   D.O. DE 21/10/80

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.192.741.1093 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 652.000.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MILHOES DE CRUZEIROS) destinados a reformar, reequipar e implantar serviços de apoio à Rede Básica de Saúde.

Art. 2.º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art. 3.º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Humberto Macário de Brito

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