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LEI Nº 13.105, DE 24.01.01 (DO 02.02.01)

  

Define a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal com as alterações e acréscimos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com alteração da redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual a de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por autor, poderão, em relação e com anuência de cada um dos exeqüentes, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório.

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.

§ 4º O pagamento efetuado, na forma prevista neste artigo, implicará na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo judicial, com julgamento de mérito.

Art. 3º Ressalvados os créditos definidos no artigo anterior, os de natureza alimentícia e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorreram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros mensais de 0,5% (cinco décimos inteiros por cento), em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez), em prestações anuais, iguais e sucessivas no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de 1º de janeiro de 2001, permitida a cessão dos créditos conforme estabelecido no disposto do art. 2º da Emenda Constitucional Federal nº 30 e da Lei 12.979 de 23/12/99.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Poder Executivo

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