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LEI Nº 14.338, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Altera a LEI Nº 11.891, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...

IX – aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3º ...

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

...

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período.

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices.

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Art. 5º ...

§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.” (NR).

Art. 2º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de selos de autenticidade, um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) deverá, obrigatoriamente, ser destinado ao pagamento dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

I - o Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos selos de autenticidade extrajudiciais e instituirá código próprio para as referidas receitas;

II - fica assegurado um subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o referido valor.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos atos gratuitos, serão distribuídos igualitariamente entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observando as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Os valores destinados ao custeio administrativo poderão ser transferidos para a conta geral do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU.

Art. 3º O Fundo Especial para o Registro Civil – FERC, a que se refere a Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, o inventário, os Selos de Autenticidade não utilizados e todos os sistemas informatizados de controle dos referidos selos.

§ 1º O saldo financeiro existente na conta do FERC deverá ser repassado à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e os bens patrimoniais, sob sua custódia, adquiridos com o produto da venda dos Selos de Autenticidade ou proveniente de qualquer outra verba pública, deverão ser declarados e entregues ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obedecendo ao prazo firmado no caput deste artigo.

§ 2º Os créditos orçamentários autorizados pela Lei n.º 14.285, de 30 de dezembro de 2008, para o FERC, no exercício de 2009, passam a integrar o orçamento do FERMOJU.

Art. 4º Sem prejuízo da fiscalização e do controle previstos na legislação, os procedimentos definidos no art. 2º serão auditados pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 13.080, de 29 de dezembro de 2000 e 13.173, de 20 de dezembro de 2001.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

   GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

  

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00

ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

Seção I

DO FERMOJU

Art. 1° O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições estabelecidas por esta Lei.

Seção II

Da Finalidade

Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da Constituição Estadual;

II - a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

III - ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;

IV - implementação dos serviços de informatização da Justiça de primeiro grau;

V - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VI - aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.

Seção III

Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios

Subseção I

Das Receitas

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

VI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

VIII - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

I - as fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

II - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;

III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU. (Redação dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.

Subseção II

Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios

Art. 5° O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 6° O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Notariais Gratuitos 

Art. 7º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias após a utilização.

§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.

§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso  semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado nesta Lei.

§ 4º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de  Justiça com vistas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se for o caso, solicitar mais selos.

§ 6º De posse das informações prestadas na forma prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora do Município.

§ 7º As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que se destinam, utilizando-se o Selo 01.

 Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei n.º 14.826, de 28.12.10)

Seção III

Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos

Art. 9º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.

Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 13. O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.

Art. 14. Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos até o limite em que se compensem.

Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado  por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado  pelo Detran/CE.

§ 2º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)

§ 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.

Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009, naquilo que contrariar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº             , DE   DE              DE  2009

SELO
1 REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO
2 RECONHECIMENTO DE FIRMA
3 AUTENTICAÇÃO
4 CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO
5 NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS)
6 NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO)
7 NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO)
8 REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO
9 2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS
10 REGISTRAL CASAMENTO
11 REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS
12 REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL)
13 REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS)
14 RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
15 NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO)

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