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LEI N° 13.268, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; e c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;
III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º. Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I, com alteração da alínea "a" e acréscimo da alínea "c", e o inciso II, ambos do Art. 17:
"Art. 17. ...
I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b) ...
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas."
II - acréscimo da alínea "f" ao inciso V do Art. 28:
"Art. 28. ...
V - ...
f) o montante do próprio ICMS;"
III - a alíena "c" do inciso I e o parágrafo único do Art. 44:
"Art. 44. ...
I - ...
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90) até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004."
IV - conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º ao Art. 110:
"Art. 110. ...
§ 1º. Entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º. Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
§ 3º. Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112."
Art. 3º. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.
Art. 4º. Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:
I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;
II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
Art. 5º. O inciso I do § 1º do Art. 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
§ 1º. ...
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador.
..."
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA