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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 308 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º .........................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.
....................................................................................................
Art. 8.º .........................................................................................
.................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
.......................................................................................................
Art. 10. .........................................................................................
..................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º …....................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…....................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º .......................................................................................
.....................................................................................................
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
.....................................................................................................
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
.....................................................................................................
Subseção IV
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:
I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
…...........................................................................................
VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
.................................................................................................
Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao § 1.º do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:
“Art. 2.º ....................................................................................
§ 1.º ...........................................................................
….....................................................................................................
XV – ampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.
Art. 3.º ….......................................................................................
............................................................................................
V – Unidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I - à SPS:
.......................................................................................................
g) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
h) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;
i) elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
j) outras competências correlatas.
II – à SDA:
.......................................................................................................
i) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
j) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;
k) elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
l) outras competências correlatas.
….....................................................................................................
IV – à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:
a) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) outras competências correlatas.
Art. 5.º …...............................................................................
….....................................................................................................
VI – adotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
.......................................................................................................
Subseção VI
Da contratação para o fornecimento de refeições
Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1.º A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:
I – não existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou
II – embora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.
§ 2.º A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.
§ 3.º Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.412 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.411, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – FEMIC e ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme os Anexos II e III, na forma do art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo I a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho de 2023. | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.500.000,00 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor | |
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 1.000.000,00 | |||||
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 1.000.000,00 | |||||
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 31270 - Apoio Financeiro às Ações do Programa Mais Infância |
200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ
|
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 500 - 5.00.100000 | 0 | 100.000,00 | ||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 669 - 6.69.200000 | 1 | 50.000,00 | |||
INVESTIMENTOS | 669 - 6.69.200000 | 1 | 50.000,00 | |||
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. 31271 - Distribuição de Alimentos Ofertados pelo Programa Mais Nutrição |
200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ
|
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 500 - 5.00.100000 | 0 | 50.000,00 | ||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 669 - 6.69.200000 | 1 | 50.000,00 | |||
INVESTIMENTOS | 669 - 6.69.200000 | 1 | 50.000,00 | |||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 761 - 7.61.100000 | 0 | 50.000,00 | |||
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. 31272 - Promoção da Oferta e Acesso a Alimentos de Qualidade no Âmbito do Programa Mais Infância |
600.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ
|
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 500 - 5.00.100000 | 0 | 100.000,00 | ||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 669 - 6.69.200000 | 1 | 100.000,00 | |||
INVESTIMENTOS | 669 - 6.69.200000 | 1 | 100.000,00 | |||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 761 - 7.61.100000 | 0 | 300.000,00 | |||
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGRAS | 500.000,00 | |||||
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS | 500.000,00 | |||||
08.244.132 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA SOBRE DROGAS. 31269 - Apoio a Realização de Ações de Atendimento a pessoas com Problemas Relacionados ao uso de álcool e Outras Drogas |
500.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 500 - 5.00.100000 | 0 | 25.000,00 | ||
INVESTIMENTOS | 500 - 5.00.100000 | 0 | 25.000,00 | |||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 761 - 7.61.100000 | 0 | 400.000,00 | |||
INVESTIMENTOS | 761 - 7.61.100000 | 0 | 50.000,00 | |||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 1.500.000,00 | |||||
Anexo II a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho de 2023. | ||||||
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor | |
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL | 1.100.000,00 | |||||
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | 100.000,00 | |||||
08.126.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10274 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - SPS. |
100.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 500 - 5.00.100000 | 0 | 100.000,00 | ||
47100002 - COORDENADORIA DE AÇÕES INTERSETORIAIS | 200.000,00 | |||||
08.241.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. 10234 - Implantação de Abrigo de Idosos (PROARES III - 1ª FASE - Comp.II). |
50.000,00 | |||||
01 - CARIRI | INVESTIMENTOS | 500 - 5.00.100000 | 5 | 50.000,00 | ||
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 10231 - Expansão de Serviços Sociais por meio dos Planos Participativos Municipais (PROARES III - 1ª Fase - Comp I). |
150.000,00 | |||||
01 - CARIRI | INVESTIMENTOS | 500 - 5.00.100000 | 5 | 150.000,00 | ||
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN | 800.000,00 | |||||
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 30116 - Concessão de Vale-Gás a Famílias Socialmente Vulneráveis |
800.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 761 - 7.61.100000 | 0 | 800.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS | 1.100.000,00 | |||||
Anexo III a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho de 2023. | ||||||
ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor | |
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE | 400.000,00 | |||||
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE | 400.000,00 | |||||
08.243.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. 10398 - Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Crianças e Adolescentes. |
400.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 669 - 6.69.200000 | 1 | 200.000,00 | ||
INVESTIMENTOS | 669 - 6.69.200000 | 1 | 200.000,00 | |||
TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 400.000,00 | |||||
Anexo IV a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho de 2023.
ANEXO IV
NOVAS ENTREGAS DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL
1. Programa 141 – Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS | |
ÓRGÃO Eixo: |
EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC 1 - Ceará Acolhedor |
Tema: | 1.4 - Segurança Alimentar e Nutricional |
Programa: | 141 - Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional |
Iniciativa: | 141.1.03 - Expansão da oferta e acesso a alimentos de qualidade. |
Caracterização da Iniciativa: | A iniciativa busca expandir a oferta do acesso a alimentos de qualidade para contribuir com a redução da Insegurança Alimentar e Nutricional das pessoas em situação de insegurança alimentar no Estado do Ceará, através Programa Mais Nutrição e do Programa Ceará sem Fome. |
Nova Entrega: | ENTIDADE BENEFICIADA |
Definição da Entrega: | A entrega consiste na habilitação de entidades por meio de Termo de Fomento, celebrado por meio de Edital de Seleção Pública, para a oferta de alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. |
Unidade de Medida: | Número Absoluto |
Acumulativa: | Não |
REGIÃO | META 2023 |
CARIRI | 34 (entidades do Mais Nutrição) |
CENTRO SUL | 0 |
GRANDE FORTALEZA |
100 (entidades do Mais Nutrição) 33 Cozinhas Sociais |
LITORAL LESTE | 0 |
LITORAL NORTE | 0 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 0 |
MACIÇO DE BATURITÉ | 0 |
SERRA DA IBIAPABA | 0 |
SERTÃO CENTRAL | 0 |
SERTÃO DE CANINDÉ | 0 |
SERTÃO DE SOBRAL | 0 |
SERTÃO DOS CRATEÚS | 0 |
SERTÃO DOS INHAMUNS | 0 |
VALE DO JAGUARIBE | 0 |
TOTAL | 167 |
ANEXO IV
1. Programa 123 – Proteção Social Básica
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC | |
Eixo: |
1 - Ceará Acolhedor |
Tema: | 1.2 – Assistência Social |
Programa: | 123 – Proteção Social Básica |
Iniciativa: | 123.1.01-Promoção do atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade e Risco Pessoal e Social no Âmbito do Programa Mais Infância |
Caracterização da Iniciativa: |
A iniciativa refere-se ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, com transferência de renda e atenção especial à criança, seu desenvolvimento infantil e a redução do índice de violência.
|
Nova Entrega 1: | Família Atendida |
Definição da Entrega: | A entrega consiste no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, onde o Estado ofertará serviços objetivando o desenvolvimento infantil e a redução dos índices de violência no âmbito do Programa Mais Infância. |
Unidade de Medida: | Número Absoluto |
Acumulativa: |
Não
|
Nova Entrega 2: | Pessoa Capacitada |
Definição da Entrega: | A entrega consiste em capacitar pessoas vulnerabilizadas, onde o Estado ofertará ações para projetos desenvolvidos pelo programa Mais Infância, especialmente as voltadas para formação humana, projetos estes promovendo o desenvolvimento social e infantil, visando a superação ou diminuição da extrema pobreza. |
Unidade de Medida: |
Número Absoluto
|
Acumulativa: |
Não
|
REGIÃO | META 2023 |
CARIRI | 500 |
CENTRO SUL | |
GRANDE FORTALEZA | 1.000 |
LITORAL LESTE | |
LITORAL NORTE | |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | |
MACIÇO DE BATURITÉ | |
SERRA DA IBIAPABA | |
SERTÃO CENTRAL | |
SERTÃO DE CANINDÉ | |
SERTÃO DE SOBRAL | |
SERTÃO DOS CRATEÚS | |
SERTÃO DOS INHAMUNS | |
VALE DO JAGUARIBE | |
TOTAL | 1.500 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
§ 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.
.......................................................................................................
Art. 15. .........................................................................................
§ 1.º ............................................................................................
§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)
Art. 2º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.409, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
INSTITUI PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a promover as ações necessárias à reforma, duplicação e manutenção de rodovias situadas no Estado que sirvam como corredores estratégicos para exportação, abastecimento e distribuição de insumos, atendendo a fluxo de grande relevância econômica para o Ceará.
Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo abrangem, exemplificadamente:
I – a celebração de convênio com a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, com previsão de transferência de recursos ou da delegação ou não de competências;
II – a incorporação ou reincorporação de trechos de rodovias estaduais ou federais ao patrimônio do Estado ou da União, quando necessária a medida para a realização de investimentos necessários à reforma, à duplicação e à manutenção do sistema viário, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.408, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
DENOMINA FRANCISCO ÉLIO DINIZ A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EEEP NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Élio Diniz a Escola Estadual de Educação Profissional – EEEP construída no bairro Planalto dos Lemos, no Município de Cedro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.407, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
DENOMINA JUSCELINA VICENTE BARBOSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Juscelina Vicente Barbosa o Centro de Educação Infantil – CEI no Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.406, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser celebrado em todo território estadual, no dia 17 de novembro de cada ano.
Art. 2º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Roxo, comemorado anualmente no mês de novembro.
Parágrafo único. Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, faz-se necessário um marco mensal de luta e conscientização, de forma mais expressiva, sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro.
Art. 3º Fica a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “Semana da Conscientização da Prematuridade”, que tem como objetivo:
I – conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;
II – realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão;
III – promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;
IV – veicular campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias;
V – chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota