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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.600, DE 03 DE JULHO DE 1972 (D.O. 04.07.72)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), como contribuição do Governo do Estado aos XXIII JOGOS UNIVERSITÁRIOS BRASILEIROS a se realizar em Fortaleza no período de 19 a 30 de julho de 1972.
Parágrafo Único - As despesas com execução desta lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei n.o 9.587, de 31 de maio de 1972.
Art. 2.o - A quantia prevista no artigo anterior será paga ao Presidente da Federação Universitária Cearense de Esportes- FUCE, entidade responsável pela promoção do referido conclave,mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda,com demonstração das despesas a realizar.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 03 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero
Ernando Uchoa Lima.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.591, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), destinado à cobertura das despesas com a realização, em setembro de 1972, nesta Capital, do VI Congresso Brasileiro de Assembleias Legislativas.
Art. 2.o - A quantia prevista no artigo anterior será paga ao Presidente da União Parlamentar Interestadual, entidade responsável pela promoção do referido conclave mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.589, DE 14 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 20.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.° da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de 1971, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ao Município de Fortaleza doze milhões de ações ordinárias (12.000.000) da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo Único - O valor da operação de que trata este artigo corresponde ao pagamento das ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, de igual valor, adquiridas pelo Estado, nos termos do artigo 7.o da Lei retrocitada, para permitir que seja mantido pelo mesmo o controle acionário da Companhia Telefônica do Ceará (COTELCE) sucessora da Companhia Telefônica de Fortaleza (CTF) e Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.
Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.
CESAR CALS
José Valdir Pessoa
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.
Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.
CESAR CALS
José Valdir Pessoa
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.587, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, quatro milhões, duzentas e cinqüenta e uma mil, duzentas e setenta e quatro ações, de propriedade do Estado do Ceará, emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará - FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica transferência de capital.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.585, DE 26 DE MAIO DE 1972 (D.O 30.05.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 12.500,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$. 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por Aldeir Alves de Oliveira, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria de Educação, em 23 de julho de 1965, conforme consta no processo n. 295/72, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga a Aldeir Alves de Oliveira, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Educação.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderck Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.584, DE 25 DE MAIO DE 1972 (D.O. 25.05.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE até o montante de Cr$ 8.307.400,00 (oito milhões, trezentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à implantação da primeira etapa de suas instalações.
§1.º-Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, a necessária parcela da quota do Fundo de Participação dos Estados,atribuída ao Estado do Ceara, ou dos recursos porventura criados em substituição, no montante de cada prestação mensal, inclusive correção monetária e demais encargos vincendos, a partir do mês previsto para o início da amortização e até final liquidação das obrigações contraídas pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE.
§ 2.º- O Estado do Ceará autoriza o Banco do Brasil S/A ou depositário sucessor dele a reter e a liberar em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de modo irrevogável e irretratável as parcelas mensais a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.580, DE 08 DE MAIO DE 1972 (D.O. 08.05.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - ºÉ o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação de receita, um empréstimo até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.
Parágrafo Único - O contrato estipulará juros anuais de doze por cento, demais cláusulas e condições de praxe.
Art. 2.o - Para cobertura da operação bancária mencionada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, inclusive comprometer, parte dos recursos do Tesouro proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias- ICM, relativa ao exercício financeiro de 1972.
§1.o - A operação bancária referida no art. 1.o desta lei deverá ser liquidada até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, na forma do art. 72 da Constituição do Estado.
§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para receber das autoridades fazendárias competentes os recursos mencionados neste artigo.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 08 de maio de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.074, 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Diário Oficial de 23/12/76
Dispõe sobre alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.º 98, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, publicado no Diário Oficial da União, as alíquotas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, neste Estado, a partir de 10 de janeiro de 1977, serão as seguintes:
I - nas operações internas e interestaduais: 15% (quinze por cento);
II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra