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LEI Nº18.292, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.

§ 1.º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 2.º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

Coautoria: Deputado Evandro Leitão

 LEI Nº 12.916, de 28.06.99 (D.O. 30.06.99).

Dispõe sobre as normas de adaptação de prédios de uso público a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência. 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . Os edifícios de uso público devem incorporar as disposições de ordem técnica como substanciadas nesta Lei, a fim de permitir o livre acesso aos portadores de deficiência.

§ 1º. Admitir-se-á, em prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta Lei.

§ 2º. Considera-se edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.

Art. 2º . As dependências que demandam acentuado fluxo de público, deverão estar , preferencialmente, localizadas no térreo das edificações.

Art. 3º. Para efeito desta Lei são considerados acessíveis o espaço e/ou elemento construtivo que satisfaçam as seguintes condições mínimas de acessibilidade:

I - Circulação horizontal apresentando:

a) corredores e passagens com piso revestido de material não escorregadio, regular, contínuo e não interrompido por degraus.

b) grades e ralos, se indispensáveis, com espaço máximo de 2 cm (dois centímetros) entre as barras;

c) zona de circulação livre de obstáculos tais como: caixa de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros;

d) no hall de edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa de cadeira de rodas;

e) desníveis e terraços com proteção de guarda-corpo;

II- Escadas apresentando:

a) corrimão acessível em ambos os lados;

b) guarda-corpo acessível ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm (trinta e cinco centímetros);

c) degraus com espelhos não vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2cm (dois centímetros), com pisos não salientes em relação ao espelho e com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros), atendendo a fórmula 2h+b = 64 cm;

d) revestimento do piso dos degraus e dos patamares com material não escorregadio, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela escada;

e) faixas, nos pisos dos dois níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à escada, em toda sua largura e de comprimento 96 cm (noventa e seis centímetros), com revestimento de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares;

f) patamar de comprimento igual ou superior à largura da escada e a cada trecho com desnível máximo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);

g) possuir mudança de direção somente através de patamar;

III - Rampas apresentando:

a) corrimão acessível em ambos os lados;

b) guarda-corpo acessível ou paredes em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm (trinta e cinco centímetros);

c) continuidade entre patamares ou níveis, sem interrupção por degraus;

d) revestimentos do piso e patamares com material antiderrapante, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa;

e) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua largura de 96 cm ( noventa e seis centímetros ) de comprimento, com revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa;

f) inclinação máxima de 5%(cinco por cento) quando se constituir no único elemento de circulação vertical entre os dois níveis ou inclinação máxima de 10%(dez por cento) quando acompanhada de escada e/ou elevador acessíveis;

g) patamar de comprimento igual ou superior a largura da rampa e a cada trecho com desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

h) mudança de direção através de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu bordo interno igual ou superior a 7,00m (sete metros);

IV - o corrimão deve ser resistente, contínuo, sem interrupções nos patamares, proporcionando boa empunhadura e prolongar-se horizontalmente no mínimo por 30cm (trinta centímetros), nos dois níveis servidos pela escada ou rampa.

V - o guarda-corpo deve ser de material resistente, os espaços entre seus elementos componentes devem ter dimensões e forma que impossibilitem a queda acidental de pessoas de qualquer faixa etária.

VI - Elevadores com as seguintes características:

a) porta com vão mínimo de 80cm (oitenta centímetros);

b) cabine com forma e dimensões que permitam a sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros) acompanhada de uma pessoa adulta em pé;

c) painel de comando padronizado e sinais de relevo junto aos botões;

d) parada em todos os pavimentos e nos mesmos níveis destes, não sendo permitidos elevadores com paradas em pavimentos alternados;

e) circulação de acesso ao elevador com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;

f) circulação acessível desde o logradouro ao saguão;

VII - Portas com as seguintes características:

a) vão livre de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros);

b) disposição que permita a sua completa abertura;

c) capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;

VIII - Sanitários contendo:

a) banheiros e lavabos com dimensões, forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);

b) piso com revestimento não escorregadio e sem degraus;

c) lavatórios sem coluna;

d) em instalações coletivas, no mínimo 10% (dez por cento) dos chuveiros, (e pelo menos em cada conjunto) com disposições e dimensões que permitam sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);

IX - Comunicação visual e sonora com:

a) sinalização visual em cores contrastantes e dimensões apropriadas para as pessoas com visão sub-normal;

b) placas indicativas no interior das edificações para a adequada circulação de portadores de deficiência auditiva;

c) sistema de alarme, principalmenteos de incêndio e de saída de veículos, simultaneamente sonoro e luminoso;

d) fixação do símbolo internacional de acesso na entrada das edificações totalmente acessíveis;

X - Outros condicionantes:

a)auditórios, anfiteatros e salas de reuniões ou espetáculos, teatros, cinemas, estádios, ginásios e casas de shows devem ter local destinados à cadeira de rodas;

b) refeitório e salas de leitura deverão permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas.

§ 1º. É dispensada a obrigatoriedade de escada em desníveis servidas por rampas acessíveis de inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento).

§ 2º. É dispensada a obrigatoriedade de rampa ligando pavimentos com prédios que dispõem de elevadores acessíveis.

Art. 4º. As determinações constantes desta Lei não impedem legislação complementar específica sobre condicionantes a serem observados nas edificações.

Art. 5º. Os projetos de arquitetura e engenharia que se encontram em elaboração ou em construção incorporarão as determinações desta Lei.

Art. 6º. Os edifícios de uso público já existentes incorporarão as disposições substanciadas nesta Lei, quando ocorrerem reformas e obras de conservação.

Art. 7º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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