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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.783, DE 03.05.24 (D.O. 03.05.24)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …...............................................................................
…............................................................................................
§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais.
§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 17.156, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 1º. ….....
..........
§ 2.º A reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade com as regras internas do agente financiador, sujeitando-se a igual exceção a execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou de convênios com a União.
§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções à aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, desde que motivadas no interesse público”. (NR)
Art. 2.º Fica prorrogado, por 150 (cento e cinquenta) dias, o prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2.º, a contar do encerramento do prazo previsto na redação originária do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO