Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 09 Setembro 2022 16:30

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 06.05.19 (D.O. 06.07.19)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das práticas esportivas dos atletas beneficiados.

§ 1.º Constituem ainda objetivos do Programa:

I – incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;

II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;

III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;

IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;

- democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

VI – promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a  manutenção e o desenvolvimento de sua prática esportiva.

Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do Programa.

§ 1.º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;

II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;

III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;

IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;

V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;

VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.

§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.

§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.

§ 1.º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.

§ 2.º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsas-esporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1.º deste artigo, serão elas destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:

I - Bolsa Esporte;

II - Bolsa Atleta;

III - Bolsa Monitoramento.

§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.

§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.

§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.

§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.

Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.

Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.

Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º. Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.

§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.

Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP –, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.

Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3.º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º …..

......

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável”. (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

QR Code

Mostrando itens por tag: ATLETAS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500