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LEI N.º 16.868, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE EM PROJETOS E CONTRATOS DE CONCESSÕES DE RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA PARA A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos contratos de concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará, inclusive os regidos pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE poderá, na forma definida no respectivo instrumento, atuar na fiscalização e no acompanhamento do objeto contratado, sem prejuízo das competências dispostas na Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará os que, celebrados sob qualquer modalidade, tenham prazo de vigência ou valor global superior ao estabelecido na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que:

I - exijam conhecimentos técnicos especializados para acompanhamento e fiscalização do contrato;

II - exijam acompanhamento contábil dos ativos; ou

III - haja a necessidade de avaliação de desempenho da concessionária, sob regime de eficiência, com repercussão na remuneração do contrato.

Art. 2.º No exercício da competência a que se refere o art. 1.º desta Lei, compete à ARCE:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

II - realizar a avaliação de desempenho do parceiro privado conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, incluindo a aferição de indicadores de desempenho e a indicação do respectivo valor do pagamento correspondente a ele, bem como indicar necessidade de glosa incompatível com o regime de eficiência, quando cabível;

III - elaborar e enviar ao Poder Concedente os relatórios de desempenho previstos na Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.

Parágrafo único. Quando e nos termos em que solicitado pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, a ARCE manifestar-se-á tecnicamente sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação, o aditamento ou a renovação de contratos de concessão.

Art. 3.º Fica a ARCE autorizada a realizar estudos para avaliar a viabilidade técnica, financeira e econômica de projetos de relevância estratégica, quando solicitado pelo CGPPP, sendo-lhe franqueados, nos mesmos termos, o acompanhamento dos respectivos projetos e a participação na elaboração de minutas de editais e contratos.

Art. 4.º Para o exercício das competências previstas no art. 1.º e nos incisos do art. 2.º desta Lei, poderá a ARCE, desde que previsto no contrato, fazer jus ao pagamento de preço, a título de encargo contratual da concessionária, observados a natureza do serviço a ser prestado, os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, os custos envolvidos no acompanhamento e na fiscalização, a dimensão dos ativos e o grau de complexidade da contratação.

Art. 5.º Fica incluído o parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 16. .....

.....

Parágrafo único. Sem prejuízo do exercício das competências a que se refere o caput deste artigo, a ARCE atuará no desempenho de outras atividades relacionadas a projetos e contratos de concessões de relevância estratégica para o Estado, observado o disposto em legislação específica”. (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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