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Quarta, 04 Setembro 2024 14:34

LEI N° 19.015, DE 29.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.015, DE 29.08.24 (D.O. 30.08.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL – TPS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial – TPS nas unidades de saúde do Estado do Ceará.

§ 1º O Transtorno do Processamento Sensorial – TPS é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.

§ 2º O público-alvo da campanha são os pais ou responsáveis legais pela criança, que, de acordo com o art. 2.º da Lei Federal n.º 8.069/90, é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 2º A campanha deve acontecer nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nos postos de saúde e nas demais unidades de saúde do Estado, com a divulgação de informações acerca dos principais sinais de TPS a serem observados nas crianças, quais sejam:

I – dificuldade com tarefas de cuidado pessoal e hipersensibilidade a roupas;

II – dificuldade em sujar mão e rosto;

III – não gostar de brincar com areia;

IV – dificuldade significativa para comer;

V – demonstração de medo quando se movimenta para trás;

VI – dificuldade significativa em realizar uma atividade sentado (a) por mais de 1 (um) ou 2 (dois) minutos;

VII – medo de tirar o pé do chão;

VIII – dificuldade para se acalmar por conta das informações sensoriais recebidas do ambiente, de permanecer dormindo e transacionar entre tarefas e atividades;

IX – agitação, dificuldade em controlar emoções e necessidade de estar sempre em movimento;

X – cobrimento dos olhos ou ouvidos com frequência;

XI – sensibilidade à luz;

XII – baixo limiar de dor;

XIII – resistência a abraços ou toques repentinos;

XIV – dificuldade de processar e expressar sensações de frio, calor, fome e cansaço.

Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui as seguintes diretrizes:

I – estimular o diagnóstico do TPS, por meio da realização de testes específicos, geralmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;

II – incentivar a busca de atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico.

III – apoiar a disponibilização de informações sobre os tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, que, por meio da abordagem de integração sensorial, busca ajudar a criança a organizar as sensações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

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