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Quarta, 11 Setembro 2024 12:54

LEI N° 19.017, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.017, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

ALTERA A LEI N.º 16.455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS – CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1.º e do inciso II do art. 2.º, e acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, conforme o disposto a seguir:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca.

.......................................................................................................

Art. 2.º .......................................................................................

…...................................................................................................

II – atendimento a estudantes e trabalhadores que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na rede pública estadual de ensino;

b) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino;

c) secretários de educação, diretores, coordenadores, secretários escolares e demais profissionais que fazem parte dos núcleos gestor e pedagógicos das unidades escolares e professores das redes públicas municipais e estadual de ensino;

d) pessoas do mercado de trabalho das áreas de turismo, hotelaria, relações internacionais, empreendedorismo e tecnologia da informação (T.I.) que necessitem de curso de idiomas para potencializar sua carreira profissional;

e) estudantes regularmente matriculados em universidades públicas situadas no Estado do Ceará ou em cursos de nível técnico ou superior do Instituto Federal de Educação,  Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

f) alunos egressos da rede pública estadual, no período de até 1 (um) ano e meio de conclusão do Ensino Médio;

g) estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal e estadual de ensino;

h) estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;

i) jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas até 2 (dois) após o seu término;

j) jovens mulheres vítimas de violência, atendidas nas Casas da Mulher e em outros órgãos da rede de proteção estadual ou municipal, regularmente matriculadas ou egressas das redes públicas de ensino estaduais e municipais, enquanto perdurar o atendimento;

III – .................................................................................. …...................................................................................................

Parágrafo único. As diretrizes para a seleção de estudantes serão definidas por meio de portaria publicada pela Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Educação
Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:23

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS - CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - Seduc, Centros Cearenses de Idiomas - CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas aos estudantes das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. Fica o Estado do Ceará autorizado a criar pelo menos 1 (uma) sede do CCI em cada macrorregião de planejamento.

Art. 2º Os Centros Cearenses de Idiomas terão estrutura organizacional definida em decreto e terão como referência para o desenvolvimento de suas atividades:

I - os cursos ofertados serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos;

II - atendimento a estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;

III – formação continuada de professores da rede estadual de ensino.

Art. 3º Os cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertados pelos Centros Cearenses de Idiomas, se guiarão pelas seguintes diretrizes:

I - serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos;

II - a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes, periodicamente, deverão ser informados à escola em que os estudantes estão matriculados para que se faça o acompanhamento compartilhado.

Art. 4º A equipe docente dos Centros Cearenses de Idiomas será constituída por professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput poderá ser composta por professores contratados na forma prevista na Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.

Art. 5º Para constituição das equipes docentes dos Centros Cearenses de Idiomas, a Secretaria da Educação realizará processo seletivo simplificado entre os professores interessados, na forma do art. 4º desta Lei, por meio de aula prática e comprovação de experiência, para aferir competências condizentes com os cursos ofertados.

Art. 6º As atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico nos Centros Cearenses de Idiomas constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, será computado para os fins do § 5º do art. 40 e do § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam criados 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-1 e 11 (onze) símbolo DAS-2.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor dos Centros Cearenses de Idiomas serão de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004.

Art. 9º O Poder Executivo realizará estudo para criação de cargos efetivos de professores para suprir as carências dos Centros Cearenses de Idiomas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. Até que concluído o processo de escolha e indicação dos respectivos gestores, fica prorrogado o período de encerramento dos mandatos a que se refere o art. 3º, da Lei n.º 16.379, de 16 de outubro de 2017, limitada a prorrogação até 31 de março de 2018.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

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