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Sexta, 20 Dezembro 2019 18:30

LEI N.º 17.126, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.126, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA O USO DO IMÓVEL QUE INDICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE PEDRO LEÃO.

 

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo de Cessão, ao Município de Mombaça o imóvel público de propriedade do Estado do Ceará, onde funcionava a Cadeia Pública de Mombaça, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 7033, localizado na rua Silvino Lopes de Sá Benevides, n.º 25, Vila Salete, Mombaça/CE, com suas acessões e benfeitorias, cuja finalidade é a implantação da sede da Escola de Ensino Fundamental Padre Pedro Leão.

 

Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pelos Secretários da Administração Penitenciária e do Planejamento e Gestão ou pelos Secretários Executivos das respectivas pastas, será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação por igual período, e será usado exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º, ficando proibidas a alienação, a composse ou a transmissão da posse do imóvel a terceiros.

 

Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do extrato do instrumento de cessão de uso no Diário Oficial do Estado, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.

 

Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.

 

Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral e discricionariamente pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo, se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente cabíveis para recuperar sua plena posse.

 

Parágrafo único. Fica o cessionário isento das responsabilidades expressas na segunda parte do caput deste artigo, desde que sejam cumpridas na íntegra todas as edificações, demolições e benfeitorias apresentadas ao cedente no projeto de edificação, para a adequação e a implantação da escola prevista no art. 1.º desta Lei.

 

Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros pelo cessionário, ser objeto de contrato ou de ato que seja incompatível com esta Lei, ou que venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos ou interesses do cedente.

 

Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das cláusulas do instrumento de cessão de uso.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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