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LEI Nº 12.306, DE 18.05.94 (D.O. DE 23.05.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especias até o montante de CR$ 1.845.714.840,00 (HUM BILHÃO, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUATORZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de abril do corrente ano;

II - procede a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

-Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual....................CR$.1.678.714.840,00;

- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos

            Estados..................................................R$.....167.000.000,00.

Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.291, DE 28.04.94 (D.O. DE 29.04.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 90.000.000,00 (NOVENTA MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

-Do aumento da contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado..................................................................................CR$. 75.000.000,00

-Do execesso de arrecadação da Fundação Universidade Estadual do Ceará- FUNECE..............................................................................CR$ 15.000.000,00

Art. 3º - As classificações orçamentárias, de que tratam os créditos especiais propostos nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE

Quarta, 12 Abril 2017 17:47

LEI 14.888, DE 23.03.11 (DO DE 29.03.11)

                        LEI 14.888, DE 23.03.11 (DO DE 29.03.11) 

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, de R$ 598.272,87 (quinhentos e noventa e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), na forma do Anexo II da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de adequações orçamentárias do próprio Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações, na forma dos anexos desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008-2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março fevereiro de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO   I       A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE       DE                 2011

SOLICITAÇÃO Nº           00000001 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL

Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

12.362.048       QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

10671   MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO

Região                                                      

Grupo de Despesa                                  

Fonte      

22 ESTADO DO CEARÁ

                                         Tipo                                                                           Valor

01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 329.050,11
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 44.870,46
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 44.870,46
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 14.956,82
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 74.748,10

Total da Unidade Orçamentária:

598.272,87

Total da Secretaria: 598.272,87
Total da Solicitação: 598.272,87

ANEXO   II  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE         DE               2011

                                                    

SOLICITAÇÃO Nº           00000002 - CRÉDITO ESPECIAL

Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

12.362.048 QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

21265 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO COM O CGDT

Região

Grupo de Despesa

Fonte          

22 ESTADO DO CEARÁ

                        Tipo                                                                                             Valor          

01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 329.050,11
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 44.870,46
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 44.870,46
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 14.956,82
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 29.913,64
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 74.748,10

Total da Unidade Orçamentária:

598.272,87

Total da Secretaria: 598.272,87
Total da Solicitação: 598.272,87

LEI Nº 12.280, DE 12.04.94 (D.O. DE 13.04.94)

 

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 154.570.000,00 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proprosto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.273, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 13.365.715.376,00 (TREZE BILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUINZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado CR$ 4.033.980.358,00

- Do Excesso de arrecadação da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do         Ceará CR$ 5.775.990,00                                                                                      

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com interveniência da Secretaria Estadual da Saúde CR$   8.336.729.028,00

- Do Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH CR$ 989.230.000,00

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

LEI Nº 12.272, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)

Autoriza a Abertura de Créditos especiais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 1.495.036.987,50 (HUM BILHÃO, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MILHÕES, TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), a preços constantes de março do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

 - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual CR$ 1.293.600.934,00;

 - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados                  CR$ 161.767.751,00;

 - Do convênio com órgão Federal, celebrado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, através do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT e a Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - SECITECE               CR$ 30.000.000,00;

 - Da anulação de dotação orçamentária da Secretaria do Planejamento e

            Coordenação R$ 9.668.302,50.

 Art. 3º - A classificação orçamentaria de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA

LEI Nº 12.027, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)

Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, Crédito Especial até o montante de Cr$ 110.000.000,00 (CENTO E DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria da Cultural e Desporto.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.026, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 470.000.000,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) destinados a atender despesas de Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.015, DE 27.10.92 (D.O. DE 28.10.92)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.410.725.695,00 (HUM BILHÃO, QUATROCENTOS E DEZ MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios e de Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

- Da anulação de dotações orçamentárias...............................................Cr 1.030.725.695,00

- Do aumento da contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado:.......Cr$ 380.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.014, DE 27.10.92 (D.O. DE 28.10.92)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presete Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 9.985.076.948,00 (NOVE BILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E OITO CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Pessoal e Encargos.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do próprio órgão.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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