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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, a construção, em Fortaleza, da sede da Delegacia Estadual da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, companhia vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.573, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1981 (D.O.15/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Fundo Cristão para Crianças – C.C.F. – de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro de Aerolândia – em Fortaleza – destinado à construção de uma praça de esportes, conforme se estabeleceu na Cláusula IV do convênio celebrado entre o Governo do Estado e o Fundo Cristão para crianças – C.C.F.

Art. 2.º – A área total do terreno é de 7.311,00m2, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o prédio de n.° 387 da Rua Curimatã, de propriedade de Amadeu Lauriano da Rocha, seguindo até a Travessa Hermínio Barroso, esquina com a Rua Alecrim, por onde mede 56,00m; ao Sul, com a Rua Capitão Aragão, por onde mede 136,00m; a Leste, com a Rua Alecrim, por onde mede 36,00m; e a Oeste, com a Rua Curimatã, por onde mede 62,00m.

Art. 3.º – O terreno retornará ao domínio do Estado se não forem implementados os encargos definidos no instrumento do convênio firmado entre o Estado e o Fundo Cristão para Crianças, datado de 04 de outubro de 1979, ou se outra destinação lhe for dada.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.576, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 16/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo, da Diocese de Sobral, um terreno de propriedade do Estado, que se destinará à construção da sede própria daquela entidade.

Art. 2.º – O imóvel de que trata o artigo anterior, medindo cinqüenta metros de frente por cinqüenta de fundos, situado à Rua Coronel Mont’Alverne, em Sobral, foi adquirido pelo Estado mediante escritura pública de doação intervivos, conforme está registrado sob o n.º 14.245, às fls. 102 do Livro 3–M, destinado as Transcrições de Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, de Sobral, com características e confrontações ali constantes.

Art. 3.° – O terreno descrito no artigo anterior deverá reverter ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção da sede própria da Sociedade de São Vicente de Paulo, ou se lhe for dada outra destinação.

Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

LEI N.º 10.586, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento – D.N.O.S., de um terreno pertencente a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 10.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da 4.ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – D.N.O.S.

§ 2.º – O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pelo donatário, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.

Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.

Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

João Viana de Araújo

Luiz Gonzaga Mota

Terça, 27 Setembro 2022 11:32

LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:

“Art. 1.º .........................................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:

I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;

II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;

III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.

§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.

§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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