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LEI Nº18.298, de 27.12.2022.(D.O 28.12.22)

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS DO MAR – PERM COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar – Perm com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos, visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.

Art. 2.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar será implementada em consonância com a Política Nacional dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Recursos do Mar – PSRM, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:

I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;

II – prevenção e precaução;

III – poluidor-pagador e usuário-pagador;

IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;

V – justiça ambiental;

VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

VII – transparência e prestação de contas;

VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;

IX – educação e conscientização ambiental;

X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

XI – responsabilidade integral e compartilhada;

XII – manejo ecossistêmico integrado;

XIII – gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

XIV – proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;

XV – proteção às comunidades tradicionais; e

XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – garantir a conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos;

II – fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha;

III – promover a melhoria da qualidade e integridade do ecossistema marinho;

IV – implementar medidas para promover a mitigação e adaptação à mudança do clima no meio ambiente marinho, aumentando a resiliência climática do Estado do Ceará;

V – prevenir, monitorar, reduzir e, excepcionalmente, compensar os impactos negativos das atividades antrópicas no meio ambiente marinho;

VI – garantir o acesso público e contínuo às informações relativas aos recursos do mar e sua gestão;

VII – promover a efetiva participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, nas políticas públicas de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos;

VIII – promover oportunidades econômicas socioambientalmente sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado do Ceará;

IX – promover o planejamento dos usos dos recursos marinhos e implementar meios de compatibilização entre os seus usuários;

X – fomentar a capacitação técnica e tecnológica continuada na área de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos e de atividades relacionadas à economia do mar.

Art. 4.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a criação, o monitoramento e o melhoramento constante de indicadores da qualidade do meio ambiente marinho;

II – a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha integradas em planos, programas e projetos setoriais ou intersetoriais pertinentes;

III – o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas formado por uma rede de áreas que sejam foco de desenvolvimento sustentável;

IV – o uso sustentável e ecoeficiente dos recursos marinhos que traga qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais marinhos a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta e com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos oriundos de recursos naturais marinhos.

V – o manejo e a gestão dos efluentes e dos resíduos sólidos despejados de origem terrestres em consonância com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos;

VI – o Planejamento Estadual do Espaço Marinho, com as abordagens ecossistêmica, multissetorial e participativa, incluindo todos os setores e atividades da economia do mar no Estado do Ceará, os quais, direta ou indiretamente, se relacionem com a utilização, a exploração ou o aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, bem como com a previsão de medidas de conservação e de gestão por zona, por meio de ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental;

VII – a estruturação de cadeias produtivas relacionadas à economia do mar e ao aproveitamento socioambientalmente sustentável dos recursos marinhos, com o apoio do Fórum Permanente da Economia do Mar, que permitirá o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas e planos das atividades da economia do mar sustentável que efetiva ou potencialmente geram alterações nos ecossistemas marinhos devem prever Avaliação Ambiental Estratégica, incluídos os aspectos socioeconômicos, mediante participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade econômica.

Art. 5.º São instrumentos de ação da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – Planejamento Estadual do Espaço Marinho do Estado do Ceará;

II – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;

III – Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

IV – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

V – Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

VI – Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

VII – Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA;

VIII – Observatório Costeiro Marinho do Ceará – OCM Ceará;

IX – Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira e do Espaço Marinho;

X – Plano Estadual para Demarcação e Monitoramento Ambiental da Linha de Costa – PDMALC;

XI – Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

XII – planos setoriais de atividades da economia do mar sustentável;

XIII – instrumentos econômicos de fomento à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos; e

XIV – audiência pública, cuja forma de realização será definida por comitê consultivo específico a ser criado para elaboração do Plano da Política Estadual da Conservação e Uso Sustentável dos recursos do Mar;

XV – consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais.

Art. 6.º O Poder Executivo envidará esforços para promover e fortalecer um arranjo produtivo, tecnológico e científico cearense, bem como o seu monitoramento, que articule e apóie as atividades econômicas relacionadas à economia do mar sustentável, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do Ceará.

§ 1.º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados às áreas de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.

§ 2.º Esforços também serão envidados pelo Poder Executivo para ampliação da oferta de educação com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar.

§ 3.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, avaliará a inclusão em seus programas de linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação em áreas relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar, tais como carcinicultura e piscicultura.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, com recursos de fundos internos e externos.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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