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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.357, DE 15.05.23 (D.O.15.05.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERA A LEI N.° 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E REVOGA A LEI N.° 17.195, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5.º....................................................................................................

.........................................................................................................

III – as correlações entre os empregos em comissão da Funsaúde e o quadro de cargos em comissão da Sesa constam do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 17.871, 30 dezembro de 2021;

IV – ficam extintos 125 (cento e vinte e cinco) cargos em comissão excedentes incorporados ao quadro da Sesa, nos termos deste artigo, na forma do quadro constante no Anexo I desta Lei”. (NR)

Art. 2º Acresce-se à Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, o Anexo I, com redação conforme o Anexo Único desta Lei, ficando redenominado de Anexo II o Anexo Único previsto na redação originária da referida Lei.

Art. 3º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 9 (nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1 e 8 (oito) de símbolo DNS-2.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nesta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 17 (dezessete) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 2 (dois) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os cargos extintos e criados a que se referem os art. 1.º e 2.º desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6º Fica criado, vinculado à Secretaria da Articulação Política, o cargo de Secretário Executivo de Participação Popular.

Art. 7º Fica acrescido o inciso LI ao art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 54. …............................................................................................

…..........................................................................................................

LI – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º18.357, DE 15 DE MAIO DE 2023.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

CORRELAÇÃO ENTRE EMPREGOS EM COMISSÃO DA FUNSAÚDE E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

Natureza do Cargo Empregos em Comissão da Funsaúde Quant. Símbolo do quadro de cargos da Sesa de acordo com a representação + vencimento Quant.
Chefia Chefe do Jurídico 1 DNS-1 1
Chefia Auditor-chefe 1 DNS-1 1
Chefia Ouvidor 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N I 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N II 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N III 0 DNS-1 0
Chefia Coordenador - N I 9 DNS-1 9
Chefia Coordenador - N II 22 DNS-1 22
Chefia Coordenador - N III 0 DNS-1 0
Chefia Gerente - N I 4 DNS-1 4
Chefia Gerente - N Il 6 DNS-1 6
Chefia Gerente - N III 64 DNS-1 64
Assessoramento Assessor do Gabinete 1 DNS-1 1
Assessoramento Assessor - N I 13 DNS-1 13
Assessoramento Assessor - N II 14 DNS-1 14
Assessoramento Assessor - N III 0 DNS-1 0
Assessoramento Analista Técnico - N I 21 DNS-1 21
Assessoramento Analista Técnico - N Il 34 DNS-1 34
Assessoramento Analista Técnico - N III 16 DNS-1 16
Assessoramento Assistente Executivo – N I 1 DNS-1 1
Assessoramento Assistente Executivo – N II 5 DNS-2 5
Assessoramento Assistente Executivo – N III 1 DNS-3 1
TOTAL 216 216

QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS E INCORPORADOS PELA SECRETARIA DA SAÚDE

SÍMBOLOS QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO CORRELACIONADOS QUANTIDADE DE CARGOS EXTINTOS QUANTIDADE DE CARGOS INCORPORADOS PELA SESA
DNS-1 210 124 86
DNS-2 5 1 4
DNS-3 1 0 1
TOTAL 216 125 91

LEI Nº17.931, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê.

§ 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública.

Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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