Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 29 Agosto 2022 12:27

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua e em superação da situação de rua.

Parágrafo único. O Conselho previsto no caput deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:

 população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporária ou permanente;

II  população em superação de situação de rua: o grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório, mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios.

Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – igualdade;

II – equidade;

III– respeito à dignidade da pessoa humana;

IV – direito à convivência familiar e comunitária;

V – valorização e respeito à vida e à cidadania;

VI – atendimento humanizado e universalizado;

VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

IX– erradicação da pobreza e da marginalização;

X – redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II – responsabilidade do poder público por sua elaboração e seu financiamento;

III – articulação da política pública estadual e municipal;

IV – integração das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre os municípios;

V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

VI  participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VII  incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII  respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

IX  implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;

 democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

XI  incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local;

XII – realização de planejamento das ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na avaliação de ações voltadas para o seu atendimento;

XIII – formulação de políticas públicas para a população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação vigente.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

 fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

II  realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

III  acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua e em superação da situação de rua;

IV  propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

 apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos;

VI  organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

VII  realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;

VIII  apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua local;

IX  fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que tenham como objeto o desenvolvimento e a execução de projetos voltados à  população em situação de rua e em superação da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam este conselho;

 desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.

Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:

 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;

b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;

f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;

g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;

h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;

i) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

k) Ministério Público do Estado do Ceará;

l) Universidade pública no Estado do Ceará;

m) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

n) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

o) Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;

II  15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:

a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

c) 3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;

e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

f) 2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.

§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.

§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4.º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.

§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.

§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.

§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.

Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;

II  desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;

III  ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo.

Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades como observadores e consultores.

Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernanda Pessoa

QR Code

Mostrando itens por tag: LEI Nº 18091, 02062022 (DO 02062022) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500