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Quarta, 25 Setembro 2024 20:06

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.

§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:

I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;

II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;

III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.

§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.

Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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