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LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 20/06/75
Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art.69…………………………………………………………………………….
I - SIMPLESMENTE
a -......................................................................................
b -................................................................................................................
c -..........................................................................................................
d - …………………………………………………………………………………..
e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Moacyr de Aguiar
Virgflio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
José Waldez Botelho
Lúcio Alcântara
José Flávio Costa Lima
Paulo de Tarso Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Raul Sá
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.815, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
Adiciona parágrafo ao artigo 110, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a adição de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 110 - ...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo Único - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o funcionário, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
LEI N.º18.253 DE 07.12.22 (D.O 08.12.22)
ALTERA A LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................
§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso”. (NR)
Art. 2.º O § 7.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.........................................................................................................
…..........................................................................................
§ 7.º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para fins exclusivamente funcionais, não financeiros, a 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.171, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
ALTERA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 199 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, nos seguintes termos:
“Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes:
…...............................................................................................
II – crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo