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LEI Nº17.926, 14.02.2022 (D.O. 14.02.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 1.472 (mil, quatrocentos e setenta e dois) cargos comissionados de símbolo DAS-2.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados pelo art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1.811 (um mil, oitocentos e onze) cargos, sendo 53 (cinquenta e três) de símbolo DNS-3 e 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) de símbolo DAS-1.

§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo relacionam-se ao desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará, sendo:

I – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e

II – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.

§ 2.º O símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei, podendo ter as denominações e atribuições previstas no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

§ 3.º Os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinados em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que estejam alocados, de acordo com variáveis, tais como nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional, o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.

§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

§ 5.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 6.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, por decreto.

Art. 3.º Fica alterado §5.º do art. 1.º da Lei n.º 17.856, de 29 de dezembro de 2021.

“Art. 1.º ...

...

§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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